Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Conselhos) Nº 6003011-69.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: ARGOACO COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO AUGUSTO OLIVEIRA GONCALVES (OAB MG147805)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
A 13ª Vara Federal Cível da SSJBH foi convertida nesta 7ª Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto.
Nos termos do art. 4º, caput e inciso I, da Resolução PRESI 14/2025, esta 7ª Vara é subespecializada e detém “competência privativa para processar as execuções fiscais e extrajudiciais promovidas por conselhos profissionais, como também os processos conexos e dependentes e os processos de competência do JEF adjunto tributário”.
Revendo entendimento anterior, compreendo que tal subespecialização relativa aos conselhos profissionais limita, neste juízo, a competência do JEF adjunto tributário a apenas as discussões tributárias concernentes às contribuições parafiscais (as anuidades) dos conselhos.
No caso concreto, não há discussão de cunho tributário, pois o que a parte autora busca é a anulação de multa aplicada pelo CREA/MG no exercício de seu poder de polícia, amparada em auto de infração lavrado em ação fiscalizatória que teria detectado suposto exercício ilegal de profissão regulamentada e falta de registro no Conselho Regional.
A autora pede, ainda, a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e o réu e a desnecessidade de inscrição no Conselho, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais.
Ora, multa (sanção por ato ilícito) não é tributo, segundo a definição do art. 3º do CTN.
Por sua vez, o STJ tem entendimento firme no sentido de que a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento de anuidades é inscrição no Conselho Profissional respectivo (conf. AgInt no REsp n. 2.100.048/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no REsp n. 2.165.705/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
A controvérsia, porém, é outra.
Assim se, na hipótese, o ato administrativo que se quer anular é o de aplicação de multa por exercício irregular de profissão regulamentada e por ausência inscrição no CREA/MG, a lide não possui índole tributária, o que conduz ao reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
O caput do art. 3º da Lei 10.259/01 estabelece, como regra, a competência absoluta dos juizados especiais federais para o processamento das demandas cujo proveito econômico seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Ocorre que o § 1° do mencionado artigo define um rol de ações que estão excluídas do âmbito daqueles órgãos jurisdicionais, independentemente do valor da causa, dentre as quais estão as que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (inciso III).
Como visto, a presente ação não se enquadra em nenhuma das duas exceções, tratando-se de típica matéria administrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Seção do TRF-6 (destaques acrescidos):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL COMUM. DEMANDA DE VALOR INFERIOR À ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE CONSELHO PROFISSISONAL. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM, JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conquanto o caput do art. 3º da Lei 10.259/01 estabeleça, como regra, a competência absoluta dos juizados especiais federais para o processamento das demandas cujo proveito econômico seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o § 1° do mencionado dispositivo define um rol de ações que estão excluídas do âmbito daqueles órgãos jurisdicionais, independentemente do valor da causa, dentre as quais estão as que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (inciso III).
2. No caso examinado, o débito relativo à multa que o autor da demanda de origem pretende declarar inexigível foi fruto do exercício do poder de polícia e, portanto, não possui natureza previdenciária, tampouco tributária, não representando, propriamente, lançamento fiscal.
3. A desconstituição de CDA em razão da inexigibilidade do débito que ela representa gera efeitos assemelhados à anulação de ato administrativo. Isso porque a declaração de inexigibilidade implica que o crédito tributário ou a obrigação tributária não é válida, afastando a legitimidade da CDA. É que a desconstituição do título opera a remoção dos efeitos vinculativos da certidão, fazendo com que o débito deixe de existir para todos os efeitos legais, o que restaura a condição anterior das partes e propicia o direito à reparação e à revisão de atos relacionados, tal como se passa com a anulação de um ato administrativo qualquer.
4. Conflito de competência conhecido para se declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, o suscitante.
(TRF6, CC 6007574-26.2024.4.06.0000, 2ª Seção, unânime, Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, D.E. 19/12/2024)
Em igual sentido, conferir: TRF4, CC 5001743-68.2024.4.04.0000, 1ª Seção, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/02/2024.
Posto isso, revendo entendimento anterior, acolho a preliminar arguida pelo réu e declaro a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar o feito e determino a redistribuição dos autos, com urgência, para uma das varas cíveis desta Subseção Judiciária de Belo Horizonte.
Caso as partes renunciem ao prazo recursal, redistribuam-se logo em seguida.
I.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.