Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1034792-43.2020.4.01.3800/MG
AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA
ADVOGADO(A): HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002)
ADVOGADO(A): ALEXANDER BARROSO SIQUEIRA NETO (OAB MG120540)
DESPACHO/DECISÃO
JOÃO BATISTA PEREIRA ajuizou a presente ação previdenciária, pelo procedimento comum, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Citado, o INSS apresentou contestação no evento 15, CONTES1. Não requereu a produção de provas e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.
Impugnação à contestação apresentada no evento 18, DOC1, tendo a parte autora requerido a realização de prova pericial no evento 25, MANIF1, a fim de comprovar a natureza das atividades laborais desenvolvidas, para fins de reconhecimento do tempo especial no período compreendido entre 01/09/1997 a 03/12/1997, 23/09/1998 a 14/01/2000, 10/09/2001 a 15/04/2003, 01/12/2003 a 30/05/2005, 01/08/2006 a 20/12/2006, 03/08/2015 a 07/02/2016, 01/08/1996 a 04/02/1997, 01/03/2000 a 01/06/2001, 10/09/2001 a 15/04/2003, 10/09/2001 a 15/04/2003, 01/11/2007 a 12/06/2008, 13/06/2008 a 21/07/2009, 18/12/2009 a 30/11/2010, 01/03/2011 a 15/04/2013, 02/12/2013 a 01/07/2015, 16/07/2015 a 21/01/2016, 01/09/1997 a 03/12/1997, 23/09/1998 a 14/01/2000, 10/09/2001 a 15/04/2003, 01/12/2003 a 30/05/2005, 01/08/2006 a 20/12/2006, 03/08/2015 a 07/02/2016.
Em manifestação no evento 26, DOC1 o INSS sustenta não ter provas a produzir, e solicitou o julgamento antecipado da lide. Caso seja designada a audiência de instrução e julgamento (AIJ), requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Através da petição de evento 33, DOC2, a parte autora informa a finalidade da prova pericial, apresentando rol de empresas para a realização da perícia técnica, visando comprovar a exposição aos agentes insalubres ao qual estava submetido durante a jornada de trabalho, sob o fundamento no decurso temporal entre o período de trabalho e o requerimento de aposentadoria, destacando que algumas das empresas em que laborou já encerraram suas atividades, razão pela qual pleiteia a realização de perícia por similaridade.
Em manifestação de evento 35, DOC1, o INSS informa os requisitos para a licitude da perícia realizada em local similar. A parte autora em evento 41, DOC2, refuta as alegações do réu, quanto a prova por similaridade. Em evento 43, DOC1, o INSS impugna na íntegra o pedido de prova pericial por similaridade.
A parte autora esclarece que, em razão de as empresas encontrarem-se inativas, não possui os PPPs, conforme informado no evento 50, DOC1
Conforme determinação do juízo no evento 53, DOC1, a parte autora apresentou, no evento 57, DOC1, os PPPs das empresas que permanecem ativas. Na mesma oportunidade, impugnou os formulários emitidos, alegando que não refletem a realidade das condições de trabalho, e reiterou o pedido de realização de perícia por similaridade.
O INSS se manifestou em evento 59, DOC1, impugnando mais uma vez a perícia por similaridade requerida pela parte autora, sob o argumento de que os PPPs apresentados em juízo não foram previamente apresentados na via administrativa. Aduz, ainda, que, uma vez apresentados os PPPs nos autos, o autor apenas pretende a produção da prova pericial pelo fato de os documentos não lhe serem favoráveis.
No evento 61, DOC1, foi determinada vista à parte autora sobre a manifestação do INSS, e considerando o pedido de prova pericial e a inexistência de recursos legalmente previstos (aguardando-se a previsão orçamentária) para custeio de perícias em casos de assistência judiciária, requer-se que a parte autora informar se anteciparia os honorários periciais ou aguardaria a referida previsão orçamentária. O autor manifestou-se no evento 66, DOC1, informando que, dependendo do valor da perícia, poderia adiantar os custos para contribuir com o desfecho do processo.
No evento 67, DOC2, foi peticionado um substabelecimento com reserva de poderes.
No evento 73, DOC2, a parte autora prestou esclarecimentos em atenção às determinações do juízo constantes do evento 69, DOC1.
O pedido de prova pericial por similaridade foi então deferido, nomeando-se perito através de despacho de evento 75, DOC1.
Em manifestação no evento 79, DOC1, o INSS apresentou seus quesitos para a perícia técnica, sendo que a parte autora os apresentou no evento 80, DOC2.
Conforme certidão do evento 95, DOC1, foi informado a este juízo que o perito nomeado não mais realizará perícias.
Os autos vieram então conclusos para a designação de novo perito.
É o relatório necessário.
Decido.
Nota-se que pedido de produção de prova veiculado pela parte autora no evento 25, DOC1 tem por finalidade comprovar a natureza das atividades laborais desenvolvidas, para fins de reconhecimento do tempo especial, sob o fundamento de que as informações constantes nos PPPs estão incorretas e que algumas empresas encontram-se inativas.
Sobre o assunto, este juízo possui entendimento de que a análise das condições do ambiente de trabalho, a presença ou não de agentes nocivos e sua aferição, ou seja, fatos que impliquem na necessidade de retificação do PPP, são questões inerentes à relação de trabalho celebrada entre o empregado e a empresa, e que, dessa forma, devem ser dirimidas na esfera competente, a Justiça do Trabalho. Explico.
Para reconhecimento do exercício de atividade especial, é necessário apenas que o pedido seja instruído com PPP - formulário instituído pela IN INSS nº 84/02, republicada em 22/01/03, que, em seu artigo 148, caput, assim dispõe:
“A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme Anexo XV – ou alternativamente, até 30/06/2003, pelo formulário, antigo SB – 40, Dises BE 5.235, DSS-8030, Dirben 8.030”.
Com efeito, trata-se de documento particular, concernente à relação empregatícia entre as partes, de modo que a obrigação de confeccioná-lo e assiná-lo é das partes envolvidas na relação de trabalho - em que pese ter repercussão no Direito Público. Dessa forma, uma vez que o PPP juntado aos autos apresente informações que a parte alega incorretas, gerando necessidade de sua retificação, temos aí constituída uma “controvérsia decorrente da relação de trabalho” e, portanto, conforme art. 114, IX, da Constituição da República, uma lide cujo conhecimento e processamento é de competência da Justiça do Trabalho.
Ressalte-se que esse entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, citando-se, por exemplo, o AREsp 1861568, cujo trecho que aqui interessa foi assim redigido: "acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental”.
No mesmo sentido, cumpre consignar trecho do voto condutor do Desembargador Federal Edilson Vitorelli, do TRF6: “Ademais, importante salientar que, no caso de o autor julgar que o PPP apresenta erros de informações acerca da natureza insalubre de suas atividades, deveria manejar a devida ação contra o empregador perante a Justiça do Trabalho, devendo ser acrescentado que a prova testemunhal não é hábil a provar a intensidade do ruído. (TRF6, AC 0000092-88.2007.4.01.3808, 1ª Turma, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, julgamento: 19/03/2024)”.
Entendimento também acolhido pelos precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Região, abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. A ação previdenciária, via de regra, não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos. Sendo obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o formulário que demonstre corretamente as condições de trabalho, assim como a descrição das atribuições, o fornecimento de EPI e a exposição a agentes nocivos, na forma do art. 58 § 4º da Lei 8.213/1991, evidencia-se tratar de relação trabalhista, cabendo à Justiça especializada julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento ou a retificação do PPP, fato que se observa em reiteradas decisões proferidas pelos TRTs e TST. 3. O contexto probatório não é hábil a comprovar a exposição da parte autora aos agentes nocivos alegados, havendo que se negar provimento ao recurso interposto e afastar o reconhecimento da especialidade no período controverso. 4. Reconhecido o direito, mediante reafirmação da DER, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001575- 16.2019.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
(...) 2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, concluise que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte. 4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. 6. No caso dos autos, a parte autora sustenta, na petição inicial, que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial na origem e nesta instância. Nesse cenário, considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo autor não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC). 7. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de procedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito. 8. Preliminar suscitada em contrarrazões parcialmente acolhida. Apelação do INSS prejudicada. (TRF3, AC 0000920-90.2016.4.03.6111/SP, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, j. em 06/06/2018, DE 14/06/2018).
Cite-se, ainda, o enunciado 203 do FONAJEF:
"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial."
Portanto, o preenchimento, atualização e a retificação do PPP, ou LTCAT, ou da própria CTPS, por exemplo, são obrigações acessórias do empresagor, de natreza trabalhista. Em tal contexto, é impossível para o INSS, que não é parte na demanda trabalhista, substituir-se ao ex-empregador na prestação de tais informações. Também não se pode buscar retificá-las em lide previdenciária. Conclui-se, assim, que a discussão não é suscetível de ser dirimida na Justiça Federal, mas sim na Justiça do Trabalho.
Impossível, também, aceitar para fins de prova de condições especiais de trabalho laudo pericial realizado em ação trabalhista de terceira pessoa.
Desse modo, torno sem efeito a decisão no evento 75, DOC1, a qual deferiu o pedido de prova pericial neste juízo.
Intime-se a PARTE AUTORA para que informe, em 30 dias, se irá ou não propor a demanda na Justiça do Trabalho, hipótese em que este feito poderá ser suspenso pelo prazo de até 01 ano, conforme art. 313, V, do CPC/15.
Com a manifestação do autor, autos conclusos para decisão.
Sem requerimentos adicionais, conclusos para sentença.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.