Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002109-18.2025.4.06.3810/MG
AUTOR: MARIA ZILDA DE LIMA GRILO
ADVOGADO(A): FABRICIO VENICIO DOS REIS (OAB MG141724)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, a fim de:
a) juntar planilha de cálculos do valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma das prestações vencidas e das vincendas (doze prestações), nos termos do artigo 292 do CPC;
b) juntar a declaração de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade da justiça;
c) juntar declaração de renúncia ao valor que, porventura, exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, alçada dos Juizados Especiais Federais, com base no valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento desta ação;
c.1) a declaração de renúncia ao valor que excede a alçada dos Juizados Especiais Federais deve ser expressa apresentada pelo próprio autor ou por meio de advogado com poderes expressos na procuração para esta finalidade;
c.2) a declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que esta renúncia no ajuizamento da ação é apenas para fins de alçada e não abarca os valores que se vencerem no decorrer da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7).
Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença.
Apresentada a emenda à inicial, dê-se prosseguimento ao feito.
Apreciação da tutela postergada para o momento da prolação da sentença.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte ré para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001), inclusive cópia do processo administrativo, e/ou b) apresentar eventual proposta de acordo por escrito.
Se houver proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Aceita a proposta, venham os autos imediatamente conclusos.
Não havendo proposta ou caso seja rejeitada, conclusos para sentença.
Caso haja interesse de incapaz, antes da conclusão, dê-se vista ao Ministério Público Federal por 15 (quinze) dias.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação ou carta precatória.
Pouso Alegre, data da assinatura.