Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1006274-98.2020.4.01.3814/MG
AUTOR: MARCIO JOSE MILAGRES
ADVOGADO(A): WANDERSON GOMES DA SILVA (OAB MG126082)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS apresentou os cálculos em liquidação de sentença no valor total de R$ 81.308,00, atualizado até janeiro de 2025. Desse montante, é devido ao autor o valor de R$ 73.916,36, sendo R$ 53.329,47 de principal corrigido, R$ 1.346,42 de juros monetários e R$ 19.240,47 referentes à Selic. A título de sucumbência, foi apurado o valor de R$ 7.391,64, composto por R$ 5.329,96 de principal corrigido e R$ 2.061,68 de juros/Selic, conforme planilha apresentada.
Regularmente intimado a parte autora concordou com os cálculos.
Tendo em vista que as partes chegaram a um consenso quanto aos valores de liquidação, homologo os cálculos do INSS no valor de R$ 81.308,00 ( R$ 73.916,36- principal + R$ 7.391,64- honorários) atualizado até 01/2025 e determino a expedição da competente Requisição de Pagamento.
Como não houve impugnação não há que se falar em honorários de sucumbência na execução, conforme tema 1190 do STJ, que assim leciona:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (tema 1190 STJ).
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais, fica desde já deferido - desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da confecção da requisição de pagamento e até o percentual de 30% (art. 22, §4.º, da Lei n.º 8.906/94, e art. 19, da Resolução n.º 405/2016 do Conselho da Justiça Federal).
Da requisição expedida, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, não havendo impugnações, promova-se a conferência e a migração da RPV/precatório, na ordem cronológica de expedição e movimentação na tarefa. No caso de impugnação de uma das partes, vistas à parte contrária para manifestação no prazo de 05 dias, seguindo-se da conclusão para decisão.
O efetivo depósito dos valores poderá ser objeto de acompanhamento pela própria parte interessada, através do sistema eproc, sem prejuízo da cientificação a ser realizada oportunamente pelo juízo requisitante. A instituição financeira depositária (BB ou CEF) constará do demonstrativo de pagamento que será juntado oportunamente aos autos.
Para efetuar o saque de depósito cujo levantamento não dependa de alvará, o beneficiário ou seu representante legal poderá dirigir-se a qualquer agência da instituição bancária depositária e apresentar documento de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e comprovante de residência, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e nos moldes estabelecidos pelos bancos depositários.
Nos termos do artigo 49, § 1º da Resolução CJF 822/2023, "Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente."
Aportando aos autos informação a respeito do saque, ou uma vez conferida pela secretaria a sua realização, estando zerada a conta judicial, e não havendo outra pendência, arquivem-se os autos.
Com a efetivação do pagamento, fica desde já extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, aplicável na forma do art. 513, caput, ambos do CPC.
Intimem-se.
Ipatinga/ MG, data e assinatura eletrônicas.