Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 1001084-50.2023.4.06.3802/MG
RÉU: EUSEMIR EUZEBIO
ADVOGADO(A): ROBERTA TOLEDO CAMPOS (OAB MG087347)
RÉU: OSMANDO SEBASTIAO DA SILVA
ADVOGADO(A): GLAYS MARCEL COSTA (OAB MG082607)
RÉU: WELTON RODRIGUES BONIFACIO
ADVOGADO(A): GLAYS MARCEL COSTA (OAB MG082607)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – Eis as penas definitivamente cominadas aos réus, a quem se facultara recurso em liberdade (evento 159/segundo grau):
a) EUSEMIR EUZÉBIO: 03 anos, 06 meses de reclusão, em regime aberto, mais 22 dias-multa, substituída por 03 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade;
b) OSMANDO SEBASTIÃO DA SILVA: 02 anos, 04 meses de reclusão, em regime aberto, mais 20 dias-multa, substituída pelo pagamento de 01 salário-mínimo, mais 40 dias-multa;
c) WELTON RODRIGUES: 02 anos, 04 meses de reclusão, em regime aberto, mais 20 dias-multa, substituída pelo pagamento de 01 salário-mínimo, mais 40 dias-multa.
Certificado o trânsito em julgado da condenação (evento 170/segundo grau) e considerando a obrigatoriedade de centralização e unificação do controle da execução penal nacionalmente, através do Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, nos termos da Resolução CNJ nº 280/2019, e Lei 7.210/84, artigo 111, proceda-se ao cadastro das penas no sistema informatizado.
Determina-se a tramitação do feito, doravante, apenas na forma eletrônica, no âmbito do sistema próprio.
II – Antes, porém, à Contadoria para liquidação dos valores (multa autônoma, substitutiva, prestação pecuniária e custas processuais).
III – Após, expeçam-se as competentes guias de execução definitiva das penas ao juízo da vara de execuções penais desta Comarca, nelas também se incluindo o valor da multa e custas processuais.
Oportunamente, remetam-se-lhe os autos eletrônicos de execução, com as nossas homenagens.
IV – Às defesas constituídas, para habilitação nos autos, através do Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, nos termos da Resolução CNJ nº 280/2019.
V – Cumpra-se, de resto, no que faltar, a sentença sob evento 105/segundo grau.
VI – A tempo e modo devidos, se cumprindo os reeducandos pena noutros juízo, arquivem-se os autos, nos termos da Portaria Conjunta Presi/COGER/TRF 6ª Região nº 003/2022, de 22-11-2022 (art. 3º, parágrafos 1º e 3º).
VII – Considerando o regime próprio de contagem de prazos do processo penal (CPP, art. 798), considerando a incompatibilidade de tanto ao disposto na Lei 11.419/2006 (art. 5º, §3º), considerando a duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e considerando a necessidade de assegurar a paridade entre as partes, neste juízo, todas as intimações eletrônicas considerar-se-ão realizadas no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no sistema "Eproc", iniciando-se a contagem dos prazos no dia subsequente, em caráter contínuo.
VIII – Intimem-se.
Uberaba (MG), 10 de abril de 2026.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara Criminal