Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005899-08.2006.4.01.3814.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): JOSE GLAUCIO DE ALMEIDA SENTENÇA (Classe A, conforme Portaria COGER nº 30, de 09/10/2007)
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Ipatinga 2ª Vara Federal Cível e Criminal CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em face de JOSE GLAUCIO DE ALMEIDA, objetivando a satisfação do crédito especificado na CDA de f. 05. Os autos estiveram arquivados provisoriamente no período de 25/04/2013 a 19/12/2022. Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Logo, sua caracterização exige a demonstração da desídia do exequente. A prescrição intercorrente pressupõe atuação negligente do credor no processo de execução, materializada no abandono do processo ou na falta de interesse na satisfação do crédito. Nessa perspectiva, entende-se ser possível o reconhecimento da prescrição quando o exequente permanecer inerte por mais de 05 (cinco) anos. Observando os atos processuais praticados pelo(a) exequente, verifica-se que o processo esteve paralisado no arquivo por mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer impulso. Tendo havido a suspensão do feito e o arquivamento provisório por período superior a 05 (cinco) anos, é devido o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da LEF. Nesse sentido: TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50735371020154047100, Primeira Turma, D.E. 31/03/2016, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE. Pelo exposto, ante a desídia do(a) exequente, pelo transcurso do prazo de 05 (cinco) anos sem manifestação, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO prescrito o crédito especificado na CDA de f. 05, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 26 da LEF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante