Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 1022586-31.2019.4.01.3800/MG
EXECUTADO: AMILTON VIEIRA
ADVOGADO(A): KAREM DRIELE BARCELOS SILVA (OAB MG182819)
ADVOGADO(A): ALEX DA SILVEIRA ENGLER (OAB MG159039)
EXECUTADO: SUELLEN CARVALHO
ADVOGADO(A): KAREM DRIELE BARCELOS SILVA (OAB MG182819)
ADVOGADO(A): ALEX DA SILVEIRA ENGLER (OAB MG159039)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pelos executados Amilton Vieira e Suellen Carvalho no evento 80, MANIF5, a qual recebo como exceção de pré-executividade, na qual alegam, em síntese, nulidade da citação e outras matérias relacionadas ao valor da execução e encargos contratuais.
No evento 94, a exequente se manifestou pugnando pela improcedência da exceção.
É o breve relato. Passo a decidir.
Analisando a alegação de nulidade de citação, tenho que a carta de citação foi expedida no endereço infoemado pela exequente e o comprovante dos Correios foi devidamente assinado, tendo sido considerada angularizada a relação processual.
A citação nas Execuções Fiscais é flexibilizada, considerando suficiente a entrega do AR no endereço da parte executada. É imprescindível que atinja seus fins, proporcionando a ciência dos termos da ação de forma inequívoca, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que ocorreu nos autos.
O assunto trazido nesta vereda:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CORREIO. CARTA. AR. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CITADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Cabe a realização da citação, em sede de execução de título extrajudicial, mediante carta AR, a teor do artigo 247 do CPC, inclusive sendo dispensável que o próprio executado aponha sua assinatura no aviso de recebimento - É válida a citação efetuada em endereço comercial de empresa da qual o citado é sócio-administrador - Configura litigância de má-fé a alegação de desconhecimento de endereço no qual funciona empresa da qual o embargante é sócio-administrador - Com a apresentação de contrarrazões pela apelada que não havia sido citada anteriormente, há angularização da relação processual, o que torna necessária a fixação de honorários sucumbenciais.
(TRF-4 - AC: 50334548220204047000 PR 5033454-82.2020.4.04.7000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, QUARTA TURMA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. AR. ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE. 1. A carta enviada por via postal e recebida no endereço correto do executado, mesmo que por terceiros, constitui citação válida 2. É entendimento sumulado no tribunal superior que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial (Súmula 300/STJ).
(TRF-4 - AG: 50112572120194040000 5011257-21.2019.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 19/06/2019, QUARTA TURMA)
Por isso, na citação realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), é dispensada a pessoalidade da citação, ou seja, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço.
Afastada, portanto, a alegação de nulidade de citação.
As demais questões levantadas pelos executados, como a discussão acerca do valor da execução, suposta abusividade de encargos e cálculos apresentados, demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Tais matérias devem ser deduzidas em sede própria, por meio de embargos à execução, não sendo possível acolhê-las nesta oportunidade.
Diante o exposto:
Recebo a manifestação dos executados como exceção de pré-executividade;
Afasto a alegação de nulidade de citação, reconhecendo a validade do ato citatório realizado;
Rejeito as demais matérias suscitadas, por demandarem dilação probatória, devendo ser arguídas em sede de embargos à execução;
Determino o prosseguimento regular da execução com a intimação da exequente para requerer o que entender de direito.
Nada requerido, suspenda-se/arquive-se.
P.I.
Belo Horizonte, data do registro.