Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6096421-16.2025.4.06.3800/MG
RECORRENTE: JULIA DA SILVA PATRICIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO AFONSO DA SILVA (OAB MG109976)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAETANO DIAS (OAB MG218740)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença de evento 30.1, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Na hipótese, verifica-se que o magistrado de 1º grau examinou com acerto a questão acerca do indeferimento forçado resultante da inércia da parte autora no caso concreto, não havendo no recurso razões capazes de modificar a sentença, que, neste aspecto, deve ser mantida pelos próprios fundamentos, consoante permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Confira-se:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo e a consequente existência de pretensão resistida como condição para o regular exercício do direito de ação em demandas previdenciárias/assistenciais. O interesse de agir pressupõe utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, o que, em regra, exige que a Administração tenha podido apreciar adequadamente o pedido com os elementos mínimos indispensáveis.
No caso, a alegação do INSS procede. Consta que o requerimento administrativo não foi indeferido após exame efetivo dos requisitos do benefício, mas sim porque a parte autora não atendeu à exigência de esclarecimento/documentação sobre seu estado civil e composição do grupo familiar, apesar de regularmente intimada para tanto. Em especial, diante da informação de que a requerente seria “casada” e da alegação de separação de fato, foi solicitada a apresentação de documento hábil (por exemplo, averbação de divórcio, ou declaração formal de separação de fato, conforme orientações do próprio procedimento). A parte autora, contudo, não juntou a documentação exigida, inviabilizando a correta definição do grupo familiar e, por consequência, a apuração do requisito socioeconômico do BPC.
Nessas circunstâncias, configura-se indeferimento por inércia do requerente (“indeferimento forçado”), situação que, para fins processuais, equivale à ausência de requerimento administrativo apto, pois a autarquia ficou impedida de realizar a análise completa do pedido. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração nessa etapa inicial, apreciando originariamente requisitos que não puderam ser examinados por falta de cooperação mínima da parte no procedimento administrativo.
Assim, não se encontra caracterizado o interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, sem prejuízo de que a parte autora renove o pedido administrativo, instruindo-o com a documentação exigida, e, em caso de novo indeferimento após regular análise, eventualmente busque a via judicial.
Com efeito, a análise do processo administrativo (evento 1.6) demonstra, de forma inequívoca, a correção da conduta da autarquia e a inércia da parte autora. Conforme despacho na p. 22 do referido documento, o INSS formulou exigência clara e específica para que a autora esclarecesse sua situação conjugal. Desse modo, caso fosse divorciada, deveria apresentar a certidão de casamento com averbação de divórcio ou declaração de separação judicial/separação de fato, do contrário, deveria apresentar a inclusão do cônjuge no CadÚnico, bem como documento de identificação com foto. Sem tais documentos, a análise do direito era inviável. Diante da omissão da recorrente em cumprir a diligência, o INSS indeferiu corretamente o pedido, conforme despacho na fl. 29, com confirmação na decisão do requerimento administrativo constante nas fls. 38 e 39.
Portanto, considerando que a parte autora não instruiu adequadamente o processo administrativo iniciado em 16/08/2024, deixando de apresentar documentação essencial para a análise do direito, resta configurada a ausência de interesse de agir, diante da falta de pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária.
Com efeito, o indeferimento não decorreu de uma negativa do direito em si, mas da impossibilidade de sua avaliação por culpa da própria requerente.
Trata-se, na espécie, do comportamento conhecido como "indeferimento forçado", caracterizado pela inércia do requerente em cumprir diligências indispensáveis à análise do seu pedido, não restando à autarquia previdenciária outra alternativa senão o indeferimento da pretensão.
Salienta-se que a matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.124, que fixou tese jurídica vinculante sobre o tema. Conforme o item 1.3 da tese, "O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo".
Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator