Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006937-84.2025.4.06.3801/MG
AUTOR: TERESINHA DE FATIMA LEONARDO SOUZA
ADVOGADO(A): WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR (OAB MG133053)
DESPACHO/DECISÃO
O Tema 692/STJ fixou a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
A Lei 13.846/2019, decorrente da conversão da Med. Prov. 871/2019, deu nova redação ao § 3º do art. 115 da Lei 8.213/1991 e estabeleceu que “Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial”.
Neste ponto, esclarecedora a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais ao julgar a Medida Cautelar 6020757-76.2025.4.06.3800, de relatoria da Juíza Federal Carmem Elizângela Dias Moreira de Resende:
Deve-se destacar que foi a mesma legislação citada pelo STJ que passou a permitir a inscrição em dívida ativa dos débitos decorrentes de benefícios cessados por revogação da tutela provisória, dando nova redação ao §3º do art. 115 da Lei 8.213/1991.
Como se vê, conforme comando legal expresso, a partir de 18/01/2019 a cobrança pode ser feita de duas maneiras: a) desconto no valor do benefício; b) ou cobrança judicial, na forma da Lei 6.830/80, após inscrição em dívida ativa. Nesse contexto, o procedimento aqui realizado pelo INSS (cobrança nos próprios autos) perdeu amparo legal (regra específica para a hipótese) e não pode mais ser utilizado. Em resumo, o JEF se tornou incompetente para essas cobranças a partir de 18/01/2019, por opção legislativa.
No caso, a execução foi intentada posteriormente a 18/01/2019, após a alteração legislativa, motivo pelo qual deve ser reconhecida a incompetência do JEF para a devolução dos valores recebidos.
No mesmo sentido a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais na Medida Cautelar 6350448-62.2025.4.06.3800, de relatoria do Juiz Federal Sério Santos Melo:
(...)
3. A recomposição das partes ao estado anterior, quando cabível, é efeito da decisão judicial. Dessa forma, com base no art. 3º da Lei n. 10.259/01 e no parágrafo único do art. 302 do CPC, seria competente o JEF para, nos próprios autos, processar a execução de valores relativos a benefícios implantados por força de tutela antecipada revogada.
4. Contudo houve alteração na redação do inciso II e do §3º do art. 115 da Lei n. 8.213/93 pela Medida Provisória n. 871, de 18/1/19, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/19.
5. A partir de 18/1/19, portanto, está expressamente prevista a cobrança de valores pagos a maior, ou de forma indevida, na hipótese de cessação do benefício previdenciário pela revogação de decisão judicial, por meio de desconto em benefício ativo, limitado a 30% da renda (inciso II) ou por meio da inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Lei n. 6.830/80 (§3º).
(...)
7. Por fim, deixa-se assentado desde logo que, embora na revisão do Tema n. 692/STJ, em sede de embargos de declaração, tenha se afirmado que a liquidação se dará nos próprios autos em que foi concedida a tutela antecipada revogada, extrai-se do inteiro teor do julgado que esse procedimento aplica-se somente aos casos anteriores às referidas alterações legislativas. Nos referidos embargos, o próprio INSS sustentou a legitimidade da inscrição em dívida ativa para cobrança de valores devidos em razão de tutela antecipada revogada. O voto condutor do acórdão é claro no sentido de que essa questão não foi objeto de exame na revisão do Tema n. 692 e que, ademais, já havia sido decidida no Tema n. 1.064/STJ, cujas teses formuladas são as seguintes:
1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e
2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
8. O legislador não concedeu ao INSS a escolha quanto ao procedimento a ser adotado para a recuperação dos valores pagos indevidamente. A nova redação do art. 115, §3º da Lei n. 8.213/91, cuja legalidade foi reconhecida pelo STJ, prevê expressamente que "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial" (grifo nosso). Havendo lei especial superveniente tratando da matéria, inaplicável a regra geral do art. 520, II do CPC mencionada no Tema n. 692/STJ.
Por fim, a decisão da 6a Turma Recursal, Agravo de instrumento n. 6180274-20.2025.4.06.3800/MG - RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- RECORRIDO: NILMA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVEIRA, de relatoria de Flávio da Silva Andrade, julgamento em 18/06/2025:
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alterou a tese do Tema n. 692, que passou a ter a seguinte redação:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
Entretanto, não houve deliberação do STJ acerca da aplicabilidade e compatibilidade de tal execução nos próprios autos no âmbito dos Juizados Especiais Federais. O precedente diz respeito a casos que observaram o procedimento ordinário.
O art. 6º, I, da Lei 10.259/2001 reserva a posição de autor nos Juizados Especiais Federais unicamente às pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Nos JEFs, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais devem ocupar apenas a posição de rés, conforme o inciso II do referido dispositivo. O art. 8º, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.099/1005, reforça a opção do legislador em vedar o exercício de pretensão por parte das pessoas jurídicas de direito público.
Vale observar que a repetição do indébito implicaria numa série de atos preparatórios e expropriatórios próprios da execução contra devedor solvente, que são extremamente morosos e ineficientes. A meu ver, isso não se coaduna com o rito de execução célere previsto no art. 17 da Lei 10.259/01, que estabelece requisitórios judiciais para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Esta interpretação justifica-se sob a ótica da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF, dos princípios que regem os juizados especiais, conforme o art. 2º da Lei 9.099/1995, e da administração gerencial e eficiência da justiça.
Nos juizados, por onde tramitam milhares de ações, revela-se mais adequada a compreensão de que não é o foro adequado para tal cobrança, por lhe carecer competência para tanto, devendo o INSS manejar ação de conhecimento de cobrança perante as varas federais comuns, se acha que é viável tentar alcançar a restituição de verba alimentar recebida por força de tutela provisória posteriormente revogada. Ainda, ante a diminuta chance de êxito nessas demandas, há se de sopesar se não há um meio mais expedito, como o protesto, para compelir ou coatar tal restituição.
A respeito do assunto, dispõe o art. 115, § 3º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.849/2019, “serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” Noutras palavras, esse tipo de cobrança deve ser precedido de processo administrativo para inclusão do valor em dívida ativa para fins de ajuizamento de execução fiscal.
Assim, indefiro os pedidos do INSS (evento 93, PET1). A cobrança deverá ser realizada por meio de inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, nos termos do art. 115, § 3º, da Lei 8.213/19911, com redação dada pela Lei 13.846/2019, e Lei 6.830/1980.
As medidas para a correspondente inscrição devem ser adotadas pelo próprio INSS administrativamente.
Intimar e arquivar.
1. § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)