Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1023452-34.2022.4.01.3800/MG
EXECUTADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DE CAROLI PETTENONI (OAB SP241665)
ADVOGADO(A): VINICIUS JOSE ZIVIERI RALIO (OAB SP195618)
ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando o recebimento de crédito expresso nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial.
Em garantia da execução a parte executada ofereceu seguro-garantia judicial (evento 12, OUT4), o qual foi aceito pela parte Exequente (evento 19, DOC1).
Decido.
Na hipótese não se vislumbra a existência de obstáculo à admissão do seguro-garantia judicial objetivando a garantia da execução fiscal, nos termos dos artigos 9º, inciso II, e 15, inciso I, da Lei 6.830/80, com redação dada pela Lei 13.043/2014 e artigo 835 do CPC.
Tenho entendimento no sentido de que a decisão que julga legítima a garantia da execução mediante o oferecimento do seguro garantia judicial perfectibiliza a penhora, não havendo que se falar em sua redução a termo, iniciando-se o prazo para embargos da intimação da decisão que admitiu o seguro garantia.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui compreensão no sentido de que o oferecimento de fiança bancária e/ou seguro garantia judicial não dispensa a lavratura do termo de penhora e posterior intimação do executado acerca do ato, momento a partir do qual passará a fluir o prazo para oposição dos embargos. Precedentes: AgRg no REsp 1156367/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 22/10/2013; REsp 1254554/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011; REsp 851.476/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/11/2006, DJ 24/11/2006, p. 280, REsp 621.855/PB, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 31/5/2004, p. 324. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1043521/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA. OFERECIMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. INÍCIO. 1 - O oferecimento de fiança bancária no valor da execução não tem o condão de alterar o marco inicial do prazo para os embargos do devedor, porquanto, ainda assim, há de ser formalizado o termo de penhora, do qual deverá o executado ser intimado e, partir de então, fluirá o lapso temporal para a defesa. (...) (REsp 621.855/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 31/05/2004, p. 324).
Diante do exposto julgo legítima e eficaz a garantia apresentada pela parte executada e, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, adoto a orientação jurisprudencial para determinar a lavratura do TERMO DE PENHORA, intimando-se o EXECUTADO da penhora e do prazo para EMBARGOS À EXECUÇÃO.