Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001891-63.2025.4.06.3818/MG
AUTOR: MARIA DO CARMO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR OLIVEIRA DA MOTA (OAB MG246959)
ADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA LEMOS (OAB DF071347)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento de valores retroativos, a título de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das diferenças pretéritas do benefício de aposentadoria por idade rural entre a DIB (26/10/2023) e DIP (01/10/2025).
A parte autora deflagrou o cumprimento de sentença, apresentando os cálculos dos valores atrasados na quantia de R$ 56.117,54.
O INSS, intimado, apresentou impugnação a execução, apontando o valor atualizado que entende correto de R$ 40.991,71.
DECIDO.
Os juros e correção monetária, no que diz respeito à Fazenda Pública, foram inicialmente disciplinados pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997. Este dispositivo foi modificado em 2009 pela Lei nº. 11.960, no sentido de que a correção monetária se daria pelos índices oficiais da remuneração básica (TR) e os juros de mora corresponderiam àqueles aplicados pela caderneta de poupança:
Art. 1o-F: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Ocorre que esse dispositivo, da mesma forma que aconteceu com o § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC nº. 62/2009, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425, bem como do RE 870.947/SE (tema 810 da repercussão geral). Embora reconhecida a validade do índice referente aos juros de mora (salvo apenas no caso de débitos tributários, cujo entendimento já era pela aplicação da SELIC), a correção monetária estava eivada de vício. Assim, o resultado final do julgamento, após modulação dos efeitos (levando-se em consideração precatórios já expedidos), foi o seguinte:
a) Para precatórios ESTADUAIS ou MUNICIPAIS: a TR (índice da poupança) poderia ser aplicada até 25/03/2015 (esta data foi o dia da modulação dos efeitos do julgamento).
b) Para precatórios FEDERAIS: a TR (índice da poupança) poderia ser aplicada até 01/07/2012. Isso porque os precatórios federais requisitados a partir de 02/07/2012 já entrariam no orçamento do exercício 2014, devendo observar o IPCA-E, por força do artigo 27 da LDO (Lei nº. 12.919/2013).
Dessas datas em diante, os índices a serem observados são os seguintes:
a) Precatórios em geral: Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
b) Precatórios tributários: os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários. Assim, para a sua correção aplica-se a SELIC.
Nos casos em que não houve pagamento ou expedição de precatório, o STJ realinhou o seu posicionamento quanto ao tema, conforme julgamento do REsp 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 20/03/2018), sob o regime de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com afirmação de que os índices de juros e de correção monetária variam de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
Posteriormente, com a EC nº. 113, publicada em 09/12/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) passou a ser o único aplicável aos cálculos de juros de mora e correção monetária envolvendo a Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de 09/12/2021, a taxa referencial do SELIC é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária para qualquer condenação. Veja:
EC nº. 113/2021, art. 3º: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Assim, quanto as condenações judiciais de natureza previdenciária, conforme Resolução nº 784/2022 do CJF, que consolidou o conteúdo dos referidos julgamentos, considerando apenas o período referente às verbas retroativas devidas a autor, estas sujeitam-se aos seguintes encargos: a) correção monetária pelo INPC de 09/2006 (vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991) a 11/2021 (vigência da EC nº. 113, publicada em 09/12/2021); b) a partir de 12/2021, correção monetária pela Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (início vigência EC nº. 113, publicada em 09/12/2021); c) juros de mora de 1% ao mês simples até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987; d) de 07/2009 a 04/2012, juros de mora de 0,5% ao mês simples ((art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei nº 8.177/1991); e) de 05/2012 a 11/2021, juros de mora pelo mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%; e 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos; f) a partir de 12/2021, juros de mora pela Selic (EC nº. 113, publicada em 09/12/2021).
Dito isso, o resumo dos cálculos de atualização apresentados pela autora não observou a RMI com base no salário mínimo vigente à data de início do benefício, elaborando o cálculo de todo o período com base no salário mínimo atual; considerou a DIP em 26/10/2023, quando a sentença a estabeleceu na data de 01/10/2025, razão pela qual o cálculo de atualização inseriu parcelas posteriores a essa data, o que representa pagamento em duplicidade, pois a parte de então o pagamento dos valores devidos serão realizados na via administrativa.
Assim, os cálculos apresentados pela autora alcançaram resultado diverso do devido, diante da aplicação de índices de atualização diversos do estabelecido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do CJF, razão pela qual não devem ser admitidos.
Por sua vez, o cálculo apresentado pelo INSS observou regularmente os índices e datas determinados em sentença para apuração do valor devido, devendo ser homologado.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para rejeitar os cálculos apresentados pela autora e para declarar a validade dos cálculos apresentados pelo INSS.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se RPV no valor em favor da parte autora.
Após, dê-se vista às partes, em prazo de 05 (cinco) dias, para ciência do teor do Ofício de requisição de pagamento a ser migrado ao Egrégio TRF/6ª Região.
Migrada a RPV para o e. TRF-6ª Região, intime-se a parte autora para acompanhamento.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se.