Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1082771-55.2023.4.06.3800/MG
RECORRENTE: YUSSEF SEME DABIAN MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIS CASTANHA MARCONDES (OAB MG177049)
ADVOGADO(A): CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES (OAB MG105197)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA PEREIRA FERNANDES (OAB MG177132)
ADVOGADO(A): DENISE FERREIRA MARCONDES (OAB MG049526)
DESPACHO/DECISÃO
PROCESSUAL. NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ESPECIALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
2. Não obstante as razões declinadas pelo recorrente, a Lei 9.099/95 traz disciplina específica no que tange ao preparo dos recursos a serem interpostos pelas partes, exigindo o seu recolhimento nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sob pena de deserção (art. 42, §1°, Lei 9.099/95). Assim, diante da previsão específica na lei que rege o rito especial do JEF não se aplica à hipótese as normas que regem a efetivação do preparo no rito comum, que possui incidência apenas supletiva no procedimento dos juizados especiais.
3. Nesse sentido, inclusive, é a determinação expressa veiculada no art. 1.046, §2° do CPC/15, a seguir transcrita:
“Art. 1046 - Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
(...)
§2º - Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais aplicará supletivamente este Código.”
4. A jurisprudência tem se manifestado quanto à validade do art. 42, §1° da Lei 9.099/95 e a consequente necessidade de recolhimento do preparo, sob pena de deserção no procedimento do JEF, conforme verifica do precedente a seguir transcrito:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º C/C 54 DA LEI 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 preceitua que o “(...) preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. 2. Como um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, consistente no pagamento das despesas processuais - inclusive as dispensadas em primeiro grau -, a sua falta ou irregularidade acarreta a preclusão, fazendo com que seja aplicada a pena de deserção e subsequente não-conhecimento. 3. A isenção de custas prevista no art. 54 da lei em epígrafe é adstrita ao primeiro grau de jurisdição, atendidos as restrições previstas em lei, somente estendendo-se ao segundo grau em hipóteses de gratuidade ou assistência judiciária, não aplicáveis ao caso dos autos. 4. A disciplina recursal própria da Lei n. 9.099/95 afasta a do CPC no que não exista omissão. 5. No caso em exame, a sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em seguida, a parte autora interpôs recurso inominado sem fazer o devido preparo, requerendo novamente a concessão do benefício da justiça gratuita e a apreciação do mérito da causa. 6. Contudo, existindo pronunciamento judicial no sentido de não deferir a assistência judiciária gratuita e não tendo a parte efetuado o pagamento das custas recursais, descabe qualquer análise acerca da existência ou não de hipossuficiência econômica, diante da ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso. 7. Recurso inominado não conhecido. 8. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, a serem arcados pela parte recorrente (Enunciado 122, FONAJEF).” (Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte – DJE 14/12/2017 – Relator: Francisco Glauber Pessoa Alves – RI 0503045-91.2017.4.05.8403)
5. Frisa-se, por fim, que a exigência legal de preparo não constitui ofensa aos princípios constitucionais do acesso à justiça e ampla defesa. Isso porque, a lide já foi apreciada pelo juízo de primeiro grau que analisou o mérito e expressamente indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
6. Ademais, a exigência do preparo não obsta o acesso do cidadão à justiça, mas apenas condiciona a análise do recurso ao recolhimento das custas, possuindo expressa previsão legal e estando de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, porquanto exigível apenas das partes que possuem condições de suportá-lo.
7. Ante o exposto, considerando o não recolhimento do preparo recursal no prazo legal e o indeferimento expresso da assistência judiciária gratuita na sentença, nos termos do art. 42, §1°, Lei 9.099/95, reconheço a deserção e NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pelo autor.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.