Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6002288-76.2025.4.06.3801/MG
RECORRENTE: DENIVALDO ARAUJO DA PAIXAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a ausência de seu interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Com relação à exigência do requerimento administrativo como condição de agir para o ajuizamento de ação previdenciário, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 631.240-RG, o STF fixou tese em sede de repercussão geral no sentido de que “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;”, bem como que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;”.
Conforme expressamente consignado pelo e. Relator Ministro Luis Roberto Barroso no precedente retro mencionado, se depreende da análise do inteiro teor do precedente retro mencionado: “A concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). Esta, aliás, é a regra geral prevista no Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”).
No caso dos autos, o autor comprovou que submeteu ao INSS a sua pretensão, bem como que a autarquia não apresentou resposta ao seu pedido, mesmo após o transcurso de mais de 6 meses desde o protocolo do requerimento, realizado em 18/06/2024, vide evento 1.10.
Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, não se exige do segurado o exaurimento da via administrativa, mas a prévia submissão de sua pretensão à análise da autarquia, o que foi efetivado no caso dos autos. Sendo assim, reputo presente o interesse de agir do autor no ajuizamento do presente feito.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora anular a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento com a integração do contraditório mediante a citação do INSS e posterior realização da instrução processual para que, ao fim, seja proferida a respectiva sentença de mérito.
Sem honorários, haja vista a ausência real de sucumbência no caso dos autos.
Juiz de Fora, data da assina