Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002512-67.2023.4.06.3802/MG
RECORRENTE: VANDIR DE SOUSA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido envolvendo o direito à "revisão da vida toda".
O recurso inominado não merece prosperar, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADI's n. 2.110 e 2.110, cujo teor é o seguinte:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”
Registra-se que a Corte Suprema estabeleceu de forma explícita, no julgamento dos embargos de declaração, que a decisão das ADI's 2.110 e 2.111 ocasiona a superação da tese de repercussão geral fixada no julgamento do tema n. 1.102. Confira-se:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte:
(i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111;
e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos."
As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º da Constituição Federal). Não há recurso cabível apto a alterar a conclusão exarada pelo STF, porquanto os embargos de declaração se prestam apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade, não possuindo o condão de levar à reanálise do mérito processual.
Ante o exposto, considerando que a sentença está alinhada à jurisprudência do STF, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, com escopo no art. 932, IV do CPC.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando suspensa a execução porquanto lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo à vara de origem.
Intimem-se.