Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1001314-20.2020.4.01.3808/MG
RECORRENTE: MESSIAS SALVADOR MONTEIRO CHAVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BENEDITO MARCIO CIPRIANO (OAB MG068923)
ADVOGADO(A): GIOVANI MARTINS CANDIDO (OAB MG064800)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, contra decisão monocrática (evento 53) proferida pelo 2º Relator desta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício (“revisão da vida toda”).
Para caracterizar a divergência, aponta o processo nº 1002387- 69.2021.4.01.3815/MG, da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais, que, segundo o autor, decidiu pelo sobrestamento dos autos até decisão final a ser proferida no RE 1.276.977/DF (Tema 1102).
Inicialmente, o artigo 1.021 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos JEFs, prevê que em face de decisão monocrática caberá agravo interno para o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso.
No caso em tela, a recorrente manejou o pedido de uniformização em face de decisão monocrática, sem o prévio exaurimento dos recursos cabíveis na instância ordinária. Logo, seu inconformismo não merece guarida, por ausência de pressuposto processual. Nesse sentido se posiciona a TNU, conforme ementa abaixo reproduzida:
“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZ DE TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe Pedido de Uniformização de Lei Federal em face de decisão monocrática prolatada por Juiz de Turma Recursal, uma vez que o artigo 14 da Lei n.º 10.259/01 estabelece que o pedido de uniformização de interpretação de lei federal somente pode ser manejado em face de decisão proferida por Turmas Recursais na interpretação da Lei federal. 2. Deve a parte recorrente, portanto, necessariamente provocar a Turma de origem através do recurso previsto no §1º do art. 557 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, de forma a possibilitar o manejo do incidente. 3. Pedido de Uniformização de que não se conhece.” (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, Pedilefs 2006.38.00.747922-0 e 2007.38.00.710226-2, Relatora Juíza Simone dos Santos Lemos Fernandes, julgados em 17 de março de 2011).
Ademais, nos termos da Questão de Ordem nº. 3 da TNU, a juntada de cópia do paradigma só é dispensável quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo STJ ou recurso recorrente. Nesse sentido:
“1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na representativo de controvérsia pela TNU, o que não é o caso do(s) precedente(s) citado(s) pela Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024).”
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 14, I e V, b, da Resolução 586/2019, do Conselho de Justiça Federal (RITNU).
Intime-se a parte autora.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.