Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000997-24.2024.4.06.3818/MG
RECORRENTE: MARIA DAS DORES MATA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA (OAB DF056765)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a ausência de seu interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução de mérito, conforme fundamentos a seguir transcritos:
"Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ao mérito.
Analisando os autos, em relação ao indeferimento administrativo, observo que a parte autora não apresentou Autodeclaração do Segurado Especial nos moldes dos Anexos VIII/IX/X da Instrução Normativa nº 128/2022, documento essencial à via administrativa do benefício pleiteado.
Apesar do INSS solicitar à parte autora a autodeclaração rural (Evento 1 - COMP34, pág. 15), a mesma quedou-se inerte, tampouco justificou a postura omissiva, demonstrando comportamento incompatível ao diálogo processual.
Por outro lado, a parte autora limitou-se a juntar a autodeclaração na esfera judicial; e, não bastasse excluí-la da análise administrativa, discriminou apenas o período rural trabalhado de 02/09/1983 a 21/10/1983.
A esse respeito, a jurisprudência informa:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial. 2. Falta de interesse de agir configurada. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão de AJG. (TRF4, AC 5017677-81.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2. Falta o interesse de agir, se o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pela omissão injustificada da parte segurada em instruir o requerimento, deixando de juntar os documentos e demais provas que permitiriam ao INSS a decisão de mérito naquele âmbito. (TRF4, AC 5021892-66.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/04/2022)
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC/15.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa."
Com relação à exigência do requerimento administrativo como condição de agir para o ajuizamento de ação previdenciário, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 631.240-RG, o STF fixou tese em sede de repercussão geral no sentido de que “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;”, bem como que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;”.
Conforme decidido pela Suprema Corte, é indispensável para a configuração do interesse processual da parte autora a realização da efetiva análise pela autarquia previdenciária do pedido de benefício levado a juízo. Em matéria previdenciária, não basta efetivar qualquer pedido administrativo de benefício para justificar a necessidade de ir a juízo. Faz-se necessário que o requerimento administrativo indeferido pelo INSS esteja conectado à pretensão deduzida em juízo. O segurado deve fornecer ao INSS condições de analisar o seu pedido, sendo insuficiente para caracterizar o interesse de agir o requerimento administrativo realizado sem qualquer elemento de prova, completamente desconectado do acervo probatório posteriormente levado ao judiciário.
No caso dos autos, a autora deixou de apresentar a autodeclaração rural no requerimento administrativo, e não atendeu à carta de exigências emitida pela autarquia, deixando de apresentar documento indispensável para a análise do pedido pelo INSS, vide Evento 1.34 - p. 15.
Chama a atenção, inclusive, que diversos outros documentos comprobatórios da atividade campesina trazidos aos autos não foram previamente juntados no P.A., que possuía parcos elementos de prova e não identificava o período rural almejado pela segurada.
Registra-se que não há impeditivo legal ao protocolo de novo pedido de benefício na via administrativa após o indeferimento sumário do requerimento realizado pela autora, competindo ao profissional responsável pelo ingresso da ação judicial apresentar previamente e de forma correta a documentação na via administrativa a fim de permitir que o INSS analise a pretensão autoral de modo a configurar o interesse de agir indispensável ao ajuizamento da ação judicial.
Diante de tais circunstâncias, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto e mantenho a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensas suas exigibilidades em razão da assistência gratuita deferida.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.