Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6003406-44.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
AGRAVANTE: JEAN MARC BENARON
ADVOGADO(A): PAOLA ROBERTA SILVEIRA DE ANDRADE (OAB SP343846)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOURA DE OLIVEIRA (OAB SP192279)
ADVOGADO(A): DANIEL SIRCILLI MOTTA (OAB SP235506)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
ADVOGADO(A): CAIO MEDICI MADUREIRA (OAB SP236735)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DE MULTAS EM ADVERTÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar execução fiscal, deixou de extinguir a execução, ante a conversão das multas em advertência, prevista no art. 22, II, da Lei 13.103/2015. A parte embargante sustenta omissão, requerendo o reconhecimento a extinção da execução fiscal, com condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à extinção da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Configura-se omissão quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente quando suscitada pela parte.
A conversão das multas em advertência, conforme art. 22, II, da Lei 13.103/2015, implica o desaparecimento do crédito exequendo, conduzindo, portanto, à extinção da execução fiscal.
Diante da omissão verificada, impõe-se o saneamento do vício, com o reconhecimento da extinção da execução e a fixação de honorários de sucumbência nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e conforme o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração providos para extinguir a execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento:
A omissão no acórdão quanto à extinção de execução configura vício sanável por embargos de declaração.
A conversão das multas em advertência, prevista no art. 22, II, da Lei 13.103/2015, extingue a execução fiscal, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Na hipótese de extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, conforme os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e o Tema 1.076 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 3º, e 924, III; Lei nº 13.103/2015, art. 22, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.