Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0033930-60.2018.4.01.3800/MG
RECORRENTE: ATANISIO DE SOUZA ABREU JUNIOR
ADVOGADO(A): ELIANE MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA (OAB RJ100901)
ADVOGADO(A): RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ108958)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do julgamento do recurso inominado até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977.
2 – Sustenta o embargante que a decisão embargada teria incorrido em omissão, pois não fora apreciado seu pedido de revogação da tutela antecipada concedida na sentença. Diz que, diante da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/99 nas ADIs 2110 e 2111 pelo STF, mostra-se ausente a plausibilidade do direito, bem como não há perigo da demora que justifique a manutenção da tutela deferida.
4 – A parte embargada apresentou contrarrazões pugnado pelo desprovimento do recurso.
5 – Assiste razão à parte embargante.
6 – De fato, não houve apreciação do pedido de revogação da tutela deferida na sentença na decisão que determinou o sobrestamento do feito. Examino, pois, tal pedido.
7 – Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
7.1 – Primeiramente, cabe assinalar que, ao contrário do aduzido pela parte embargada, há interesse recursal do réu no pleito de revogação da tutela de urgência deferida, pois enquanto não for revogada, a parte autora pode exigir o seu adimplemento, podendo inclusive em procedimento de cumprimento provisório de sentença. Assim, mesmo que não tenha havido ainda o cumprimento da tutela, persiste o interesse processual da autarquia previdencia em requerer a sua revogação.
7.1 – No caso, o perigo de dano irreparável é afastado porque a parte autora já percebe proventos de aposentadoria, e a antecipação dos efeitos da tutela diz respeito apenas à diferença decorrente de revisão da RMI do benefício.
7.2 – Por sua vez, o plausibilidade do direito resta afastada em função do julgamento das ADIs 2110 e 2111 (Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) pelo STF, que firmou a seguinte tese para fins do art. 1.036 do CPC/2015: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
7.3 – Vale ressaltar, ainda, que na ADI 2111, o Tribunal, por unanimidade, na Sessão Extraordinária de 10/04/2025, acolheu parcialmente embargos declaratórios para determinar “a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF” (Ata de julgamento publicada em 25/04/2025, DJe divulgado em 24/04/2025). Portanto, eventuais valores pagos pelo réu a título de tutela antecipada não poderão ser cobrados posteriormente, avultando daí a necessidade de revogação da medida concedida na sentença.
8 – Embargos de declaração providos para, sanando, nos termos da fundamentação, a omissão verificada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, revogar a tutela de urgência concedida na sentença recorrida.
9 – Após a intimação da partes, mantenha-se o sobrestamento do feito determinado na decisão embargada.
Belo Horizonte, data da assinatura.