Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1007270-49.2023.4.06.0000.
AGRAVANTE: LEONARDO DA SILVA - MG223399
AGRAVADO: COLEGIO MILITAR DE BELO HORIZONTE, UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE E DIRETOR DE ENSINO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA - CPOR/CM-BH EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA AO REGIMENTO INTERNO DOS COLÉGIOS MILITARES. DECISÃO DE EXCLUSÃO DO ESTUDANTE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, não tendo sido demonstrado, em uma análise superficial, típica deste momento processual, qualquer mácula no procedimento administrativo instaurado apta a afastar tal presunção. Ademais, a penalidade aplicada ao impetrante têm expressa previsão no Regimento Interno dos Colégios Militares – RICM 2022, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, interferir no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 2. Ressalte-se que o ingresso no estabelecimento educacional é facultativo, optando por ele apenas aqueles alunos que tem interesse na formação ali oferecida, porém, sempre se ressalvando que, caso ingressem, terão que se submeter as normas disciplinares previstas pelo regulamento do referido Colégio, conforme asseverado no parecer ministerial no primeiro grau. 3. A exclusão disciplinar do Colégio Militar não impede que o agravante se matricule em outra instituição de ensino, de modo que se afasta a alegação de perigo de dano consubstanciado em eventual dano acadêmico/comprometimento do ano letivo do recorrente. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1072574-41.2023.4.06.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: D. F. N. R. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DA SILVA - MG223399 POLO PASSIVO:Comandante e Diretor de Ensino do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR/CM-BH e outros RELATOR(A):GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007270-49.2023.4.06.0000 RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo menor D.F.N.R, representado por seu pai Seanfrank Ribeiro da Silva, contra a decisão de indeferimento do pedido liminar de suspensão do ato administrativo que determinou a exclusão disciplinar do impetrante, ora agravante, dos quadros de alunos ativos do Centro de Preparação da Reserva e Colégio Militar de Belo Horizonte (CPOR/CM-BG), nos seguintes termos: "Com efeito, extrai-se que a sindicância foi instaurada para apurar os fatos narrados no Boletim de Ocorrência Policial – Id 1408905851, pag. 11/13, e que envolveram o impetrante e mais dois alunos, Caio Donato Araújo, estudante do 9º ano do ensino fundamental, com idade de 14 anos e Vitória de Paula Guerra Camisassa, aluna do 3º ano do ensino médio e com idade de 17 anos. Conforme narrado no referido BO e apurado na sindicância administrativa, o impetrante e os alunos Caio Donato e Vitória de Paula teriam mantido relações sexuais no banheiro da Faculdade de Educação da UFMG, tendo o impetrante realizado a filmagem e posterior divulgação, para o colega Caio, o qual teria repassado o vídeo para colegas de grupo de Whatsapp do Colégio Militar, sem o consentimento da aluna Vitória, que, ao saber, teria tomado satisfações com o Impetrante e procurado a Polícia Civil, acompanhada de sua genitora. Como se observa do procedimento disciplinar, foi garantido o contraditório e a ampla defesa a todos os envolvidos, com defesa prévia, alegações finais e recurso administrativo, inclusive com assistência de advogado. Tampouco se observa qualquer vício clamoroso na tipificação dos atos que lhe são atribuídos, ou mesmo na fundamentação da decisão final, que atraia uma atuação repressiva do Poder Judiciário neste momento processual. (...) Como se vê do apuratório, a penalidade aplicada ao impetrante têm expressa previsão no Regimento Interno dos Colégios Militares – RICM 2022, Anexo E: (...) Como visto, é prerrogativa da Autoridade Impetrada a classificação dos atos descritos no relatório deste mandado de segurança como atentatórios ao pudor, ao decoro social ou à dignidade dos alunos. Essa tipificação feita pela Autoridade não se afigura desarrazoada ou teratológica. Assim, se os atos praticados pelo Impetrante foram tipificados como falta eliminatória, não se verifica ilegalidade da decisão final, que determinou a expulsão do aluno". Em suas razões, o recorrente aduziu que a) o vídeo não foi divulgado por ele; b) a sindicância não juntou o conteúdo da matéria para que pudesse ser verificado se de fato houve a prática da conduta tipificada; e c) a sindicância possui vícios e a decisão administrativa está eivada de nulidade. Tutela recursal indeferida (id 283261633). Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007270-49.2023.4.06.0000 V O T O Da análise da sindicância instaurada, concluiu-se pela ocorrência de atos libidinosos praticados pelo recorrente no banheiro da Faculdade de Educação da UFMG, no dia 04/04/2023, durante o horário que deveria estar nas dependências do Colégio Militar para a aula de reforço de matemática. Também se concluiu que os referidos atos de cunho sexual praticados pelos jovens foram registrados pelo agravante, por meio de seu aparelho telefônico, com o compartilhamento do vídeo em um grupo de Whatsapp que continha outros alunos do referido Colégio. Inicialmente, há de ser consignado que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, não tendo sido demonstrado, em uma análise superficial, típica deste momento processual, qualquer mácula no procedimento administrativo instaurado apta a afastar tal presunção. Ademais, a penalidade aplicada ao impetrante têm expressa previsão no Regimento Interno dos Colégios Militares – RICM 2022, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, interferir no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ressalte-se que o ingresso no referido estabelecimento educacional é facultativo, optando por ele apenas aqueles alunos que tem interesse na formação ali oferecida, porém, sempre se ressalvando que, caso ingressem, terão que se submeter as normas disciplinares previstas pelo regulamento do referido Colégio, conforme asseverado no parecer ministerial no primeiro grau. Assim, ausente está a probabilidade do direito alegado. Além disso, a exclusão disciplinar do Colégio Militar não impede que o agravante se matricule em outra instituição de ensino, de modo que se afasta a alegação de perigo de dano consubstanciado em eventual dano acadêmico/comprometimento do ano letivo do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007270-49.2023.4.06.0000 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a)