Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0026628-87.2012.4.01.3800/MG
APELANTE: PAULO ERNESTO VIEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): VINICIUS JOSE MARQUES GONTIJO (OAB MG064295)
APELADO: KLEBER WASHINGTON DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LIMA CASTRO (OAB MG057168)
APELADO: HIDROLUX EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA BORTOLINI DA SILVA (OAB MG124979)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por HIDROLUX – EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA e por KLEBER WASHINGTON DOS SANTOS em face da decisão que julgou prejudicada a apelação interposta por PAULO ERNESTO VIEIRA FERNANDES, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Defende a embargante HIDROLUX – EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não houve manifestação acerca da condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em especial dos honorários advocatícios, não obstante a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Alega que, conforme consignado na sentença mantida, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, circunstância que, à luz do art. 85, §§ 2º, 6º e 10, do CPC/2015, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, autoriza a fixação de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte vencedora.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com a integração do julgado para que seja suprida a omissão apontada, declarando-se a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, com a aplicação, se cabível, do § 11 do art. 85 do CPC.
De sua vez, o embargante KLEBER WASHINGTON DOS SANTOS sustenta em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de a extinção do processo sem julgamento de mérito autorizar o arbitramento da verba sucumbencial.
Alega que, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 10, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios mesmo nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a verba ser calculada sobre o valor atualizado da causa, com majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo legal, por ter o apelante dado causa à extinção do processo.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a consequente fixação e majoração dos honorários advocatícios, nos termos da legislação processual vigente.
Após manifestação da CEF, pugnando pela majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, e sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Consoante disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
A decisão embargada, ao julgar prejudicada a apelação, teve como consequência lógica a manutenção integral da sentença recorrida, inclusive no que se refere à condenação ao pagamento da verba honorária nela fixada.
Com efeito, inexistindo reforma ou invalidação do decisum de origem, permanecem hígidos todos os seus consectários legais, dentre eles os ônus sucumbenciais já estabelecidos, não se verificando, portanto, omissão a ser sanada nesse particular.
Verifica-se, ademais, que não é caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
Por todo o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração.
2. Certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data no sistema.