Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000204-67.2024.4.06.3824/MG
AUTOR: GIANFRANCO LOPES COELHO
ADVOGADO(A): KARLA DAYANE DA SILVA (OAB MG218462)
ADVOGADO(A): MARCELO BARCELOS SIGNORELLI (OAB MG111939)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA (OAB MG206087)
ADVOGADO(A): LETICIA NASCIMENTO MOURA (OAB SP397728)
ADVOGADO(A): DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA (OAB SP384759)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ajuizada por GIANFRANCO LOPES COELHO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega o autor, em síntese, que laborou por diversos anos em atividades insalubres, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.
Requer, ao final e em tutela de urgência na sentença, que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (30/11/2021), com pagamento dos atrasados devidamente corrigidos. Alternativamente, pugna pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Foi requerido o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 10/03/1997 a 09/03/2004, 06/04/2004 a 01/06/2004, 11/08/2004 a 01/12/2004, 05/04/2005 a 23/07/2007 e 24/10/2007 até os dias atuais.
Indeferimento administrativo juntado no Evento 8, PROCADM4, Página 47.
Em contestação (fls. 171 e seguintes), suscita o INSS preliminar de ausência de interesse processual em relação aos períodos cujos documentos comprobatórios não foram apresentados administrativamente, bem como em relação ao período de 01/05/2013 a 16/11/2022, cuja especialidade foi reconhecido na via administrativa. Requereu a suspensão da ação quanto aos períodos em que houve alegada exposição ao agente nocivo eletricidade, nos termos do RE 1.368.225/RS. Impugnou o mérito quanto aos demais períodos.
Impugnação nas fls. 261 e seguintes.
Foi proferida decisão indeferindo a realização de prova pericial (evento 15), contra a qual foi interposto agravo de instrumento 6004912-89.2024.4.06.0000, que restou provido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento para reformar a Decisão recorrida no ponto em que indeferiu a produção de prova pericial e estabelecer que, na 1ª Instância, sejam adotadas todas as providências processuais necessárias à produção da prova pericial solicitada pelo Autor/Agravante (ainda que por similaridade) – tudo nos termos da fundamentação supra e, se necessário, à luz dos entendimentos adotados pelo CJF – CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (cf. CIRCULAR TRF6 – PRESI 312/2023)”.
Decisão (evento 28) acolhendo a preliminar de ausência de interesse processual quanto ao período de 01/05/2013 a 16/11/2022 e intimando o autor para esclarecer os pedidos de prova pericial.
Resposta pelo autor (evento 34).
Decisão (evento 44) decidindo sobre os pedidos de produção de prova pericial, nos seguintes termos:
- foi deferido ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para que seja requisitado, ao Comando do Exército, o PPP relativo ao período de 10/03/1997 a 09/03/2004, ou, se não for possível, relatório detalhado com a descrição das atividades desempenhadas.
- Foi determinada a expedição de ofício à EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A determinando que seja remetido o PPP do autor, relativo ao período de 06/04/2004 a 01/06/2004, sob pena de multa.
- Foi declarado que as informações constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito relativo ao período de 11/08/2004 a 01/12/2004.
- Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial relativa ao período de 05/04/2005 a 23/07/2007 (COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DO PRATA LTDA), visto não se tratar de análise técnica das condições de trabalho, e sim afirmações contraditórias sobre fatos.
- Julgado prejudicado o pedido de produção de prova pericial em relação ao período de 24/10/2007 até 30/04/2013 (A.W. FABER CASTELL S.A), visto já constar no PPP a exposição ao agente nocivo ruído.
O autor apresentou pedido de retratação (evento 52).
PPP enviado pela EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A (evento 54).
O autor informou que entrou em contato com o Comando do Exército a fim de obter o PPP, LTCAT e PPRA referente ao período militar, mas foi informado que o Exército não expede tais documentos.
Intimado, o INSS suscitou sua ilegitimidade passiva para análise do tempo especial em atividade desenvolvida em regime próprio de previdência, bem como ausência de interesse de agir em relação aos documentos não apresentados na via administrativa (evento 59).
Decisão (evento 61) não conhecendo do pedido de retratação, rejeitando a preliminar de ilegitimidade do INSS no que tange ao tempo alegadamente especial laborado pelo autor em RPPS e determinando a expedição de ofício ao Comando do Exército para que seja fornecido ao autor a CTC referente ao período de 10/03/1997 a 09/03/2004, devendo constar os agentes nocivos a que estava exposto, o grau de exposição (habitual ou eventual) e a eficácia dos EPIs eventualmente fornecidos.
Resposta pelo Comando do Exército (evento 70).
Manifestação pelo INSS (evento 85).
Intimado sobre os documentos juntados pelo Comando do Exército, alega o autor (evento 88) que a atividade de foguista em caldeiras é historicamente reconhecida como atividade especial, devido à exposição a calor/agentes físicos e, no caso de caldeiras à lenha, à fumaça e fuligem (agentes químicos). Aduz que o Comando do Exército se omitiu em relação a outras atividades exercidas. Requereu a produção de prova testemunhal e pericial.
Decisão deferindo a produção de prova pericial relativamente ao período em que o autor esteve vinculado ao Exército, indeferindo a produção de prova testemunhal e determinando que os honorários sejam arcados, a princípio, pelo autor (evento 93).
O autor interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão (n. 6003782-93.2026.4.06.0000), ao qual foi dado provimento, sendo determinado que este Juízo adote as medidas cabíveis a fim de produzir a prova pericial, observado o disposto no Resolução CJF 305/2014 (evento 17 daqueles autos).
Intimadas as partes, o INSS apresentou quesitos e requereu a reconsideração da decisão que deferiu a prova pericial por similaridade (evento 112).
O autor apresentou quesitos (evento 113).
É o que importa relatar.
O pedido de reconsideração formulado pelo INSS deve ser dirigido à Instância Superior, que determinou a produção da prova pericial por similaridade.
Determino a realização de prova pericial, conforme decidido pelo E. TRF-6.
À Secretaria, proceda ao sorteio eletrônico do profissional engenheiro do trabalho, assim como promova a intimação do respectivo perito para cumprimento do encargo, devendo ser respondidos os quesitos apresentados pelas partes, e ressaltado que a perícia se restringe ao período no qual o autor se encontrava vinculado ao Exército.
Considerando que o autor conta o benefício da justiça gratuita, e que se trata de perícia razoavelmente complexa, fixo os honorários periciais no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do art. 28, § 1º e da Tabela II da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014.
Nomeado o perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze dias), arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Juntado o laudo, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.