Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6000610-60.2025.4.06.3822/MG
AUTOR: MARIA APARECIDA VIANA
ADVOGADO(A): VITOR MARTINS FOIS (OAB MG148052)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Aparecida Vianda, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual busca provimento judicial que obrigue a autarquia previdenciária a concedê-la aposentadoria especial ao trabalhador rural desde a DER, em 11/05/2021.
Da documentação juntada aos autos não é possível aferir início de prova material que pudesse ser ratificada em meio de audiência de instrução e julgamento. Não consta, sequer, autodeclaração de trabalhador rural, documento indispensável para análise do caso.
Não há nenhum documento contemporâneo em nome da autora, que confirme, ainda que minimamente, tratar-se de trabalhadora rural.
A título de esclarecimento, podemos observar a juntada de certidão de casamento dos pais, do ano de 1954; certidão de nascimento do irmão, do ano de 1956; certidão de nascimento da autora, do ano de 1965; título eleitoral e certificado de alistamento militar do irmão, ambos do ano de 1974; Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Casca/MG, do ano de 1978 onde a autora afirma exercer suas atividades rurais; Carteirinha do Sindicato Rural de Santa Cruz do Escalvado/MG referente ao irmão José Viana Dias, do ano de 1985; carteirinha do INAMPS, do ano de 1990, do irmão; certidão de óbito do pai ocorrido em 1993; Carteirinha do Sindicato Rural de Rio Casca/MG referente ao irmão, datada do ano de 1994; e, por fim, Guias do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, exercícios 2011, 2013, 2014, 2015 e 2020, relativa à propriedade do irmão.
Não há nos autos, além da autodeclaração de trabalhador rural, contrato de parceria rural, declaração de que a autora tenha ou exerça atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período de 15 (anos) anteriores à DER do benefício solicitado.
Nesse sentido, vislumbro não haver nos autos início de prova material que possa ser corroborada em audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual indefiro o pleito da parte autora, constante da inicial e reafirmada na manifestação de evento 16.1.
Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se há outras provas a serem requeridas.
Sem manifestações, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Ponte Nova, data e assinatura digitais.