Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0004411-70.2000.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004411-70.2000.4.01.3800/MG
APELANTE: MINAS ALIMENTO LTDA
ADVOGADO(A): ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB MG064862)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por MINAS ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 513 do CPC/73, contra sentença proferida pelo juízo da então 23ª Vara Federal da SSJ de Belo Horizonte-MG, nos autos dos Embargos à Execução nº 2000.38.00.004452-8 (Processo Originário nº 0004017-97.1999.4.01.3800), que julgou os embargos, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973.
A apelante sustenta a nulidade da execução fiscal, face “a iliquidez do crédito tributário exeqüendo, resultante de erro incorrido pela Apelante no cálculo do Imposto de Renda sobre Lucro Real, por força e em razão da não apropriação e/ou correção monetária dos prejuízos fiscais acumulados nos períodos antecedentes”.
Afirma, quanto ao fundamento da sentença de que, “ao optar pelo parcelamento, a embargante sujeitou-se à confissão irrevogável e irretratável dos lançamentos efetivados, pela embargada”, e que “a legislação instituidora daquele parcelamento especial - Lei n° 9.964/2000 - em momento algum, prevê como norma geral, a desistência de ação ou renúncia de direito quando da adesão ao REFIS”.
Aduz, em síntese, que “carece de qualquer sustentação jurídica o posicionamento adotado pelo Douto juízo de 1ª Instância de que a confissão de dívida por si só pressupõe a existência de crédito tributário incontestável judicialmente”.
Requer o conhecimento da presente apelação, seu provimento para reforma da sentença apelada e o retorno dos autos à 1ª Instância, para prolação de novo decisum.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
A presente apelação não reúne condições jurídicas para seu conhecimento.
Isso porque, na origem, o juízo a quo, em 18/11/2024, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a sentença nos autos da Execução Fiscal expressamente fundamentou-se nos entendimentos consolidados nos Temas 566 e 571, julgados sob o rito de recursos repetitivos, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Tema 566, Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."
"Tema 571, Tese Firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, a sentença proferida na Execução Fiscal (autos de origem dos Embargos à Execução) reconheceu expressamente a prescrição intercorrente, observando o marco de ciência da exequente da tentativa de citação em 20/08/2018, bem como o transcurso superior a seis anos até a prolação da sentença, em 18/11/2024.
Dessa forma, houve perda superveniente do objeto, face a extinção da execução pelo juízo de origem.
Em face do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso, julgando prejudicada a apelação.
Dê-se ciência ao juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.