Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6002500-54.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA MORANGA
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e questionou o valor da causa em demanda na qual a parte autora busca o processamento administrativo, na modalidade simplificada, de revalidação de diploma estrangeiro de medicina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa foi corretamente atribuído em demanda sem conteúdo econômico imediato; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC.
4. A pretensão deduzida limita-se ao processamento administrativo do pedido de revalidação de diploma, sem conteúdo patrimonial imediato, afastando a aplicação do art. 292, VIII, §2º, do CPC.
5. O valor atribuído à causa mostra-se adequado por refletir a natureza não econômica imediata do pedido.
6. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em sentido contrário.
7. A percepção de rendimentos inferiores a 10 salários mínimos autoriza, em regra, o deferimento da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O valor da causa em demandas que visam exclusivamente providência administrativa sem conteúdo econômico imediato deve refletir tal natureza, não se aplicando as regras relativas ao proveito econômico presumido. 2. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando comprovada renda compatível com a presunção de hipossuficiência, na ausência de prova em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 291 e 292.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.