Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1003875-53.2023.4.06.3814/MG
APELANTE: GILSON SILVA CASTRO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO CARDOSO CHERES (OAB MG116566)
ADVOGADO(A): EDEILSOM GODOY DOS SANTOS (OAB MG219857)
APELANTE: RENATA MARQUES SILVA CASTRO (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO CARDOSO CHERES (OAB MG116566)
ADVOGADO(A): EDEILSOM GODOY DOS SANTOS (OAB MG219857)
DESPACHO/DECISÃO
Em manifestação constante do evento 7, RENATA MARQUES SILVA CASTRO - habilitada no feito em razão do falecimento do autor -, pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte concedido administrativamente. Relata que a implantação judicial da pensão por morte (NB 239.497.319-0, RMI de R$ 1.958,66) extinguiu o benefício que já percebia administrativamente (NB 222.655.007-5, RMI de R$ 2.473,24), causando-lhe severo prejuízo financeiro. Sustenta, com base nos Temas 1.018 do STJ e 334 do STF, o direito à manutenção do benefício administrativo mais vantajoso, cumulada com o recebimento das parcelas atrasadas da aposentadoria devidas ao de cujus, asseverando o perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba e da recusa em sacar o novo montante para evitar aceitação expressa.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a extinção do benefício judicial e o imediato restabelecimento do benefício administrativo de maior valor, ou, subsidiariamente, o recálculo da pensão considerando todos os salários de contribuição do falecido. Subsidiariamente, requer a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, visando à restauração do status quo ante previdenciário na esfera administrativa.
O INSS, por sua vez, se insurge quanto ao pleito da parte autora ao argumento de que falta de interesse processual e há violação à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação. Aduz que a própria requerente deu causa à situação ao pleitear em alegações finais a concessão e conversão do benefício judicial, mesmo já percebendo a pensão administrativa.
Aponta, ademais, a ocorrência de preclusão consumativa e inovação recursal com supressão de instância, visto que os critérios de cálculo e a reafirmação da DER para 2021 restaram consolidados na sentença e não foram objeto de impugnação na apelação da autora, a qual se limitou a debater o tempo de aluno-aprendiz.
No mérito, defende a legalidade do cálculo da RMI judicial de R$ 1.958,66 e a inaplicabilidade do Tema 1.018 do STJ, sob o fundamento de que o precedente pressupõe a identidade de titularidades, o que difere do caso em tela. Invoca a necessidade de distinguishing quanto ao Tema 1.057 do STJ, asseverando a ilegitimidade ativa da sucessora por se tratar o direito de opção ou renúncia de faculdade personalíssima do segurado falecido. Ao final, requer o não conhecimento dos pleitos da autora, o reconhecimento de sua ilegitimidade e o prosseguimento do feito adstrito à matéria devolvida no recurso de apelação.
É o relatório.
No presente caso, foi proposta ação com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, diante do falecimento do autor, foi sucedido processualmente por RENATA MARQUES SILVA CASTRO. Em sentença, foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da reafirmação da DER (25/06/2021), e sua conversão para pensão por morte em favor de RENATA MARQUES SILVA CASTRO (NB 222.655.007-5), desde a DER (15/01/2024).
Nota-se da sentença que não foram definidos os parâmetros de cálculo do benefício de pensão por morte, de modo que não cabe, no âmbito recursal, a discussão acerca dos critérios de cálculo pretendida pela parte autora. Ressalte-se, a propósito, que tal medida poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença.
Por outro lado, o direito à manutenção do benefício administrativo mais vantajoso, não obstante seja uma prerrogativa do segurado, no presente caso, só será possível com renúncia ao direito em que se funda ação, pois há uma distinção em relação ao Tema 1.018 do STJ.
Com efeito, o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, só é possível para o mesmo benefício. Na hipótese dos autos, o benefício judicial efetivamente concedido foi a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a pensão por morte judicial uma mera decorrência da conversão do mencionado benefício. Logo, se trata de benefícios distintos, de modo que não há como autorizar a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas, e, ao mesmo tempo, assegurar o direito de opção pela pensão por morte concedida na esfera administrativa, cuja RMI foi apurada com outra base de cálculo.
Nesse contexto, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada para restabelecimento da pensão por morte concedida na esfera administrativa.
Também não cabe desistência da ação.
A desistência da ação implica a extinção do feito sem exame do mérito e exige, além da homologação judicial, a concordância da parte contrária, quando requerida após a contestação. Embora a discordância da parte ré quanto à desistência deva ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito, nos casos em que a Fazenda Pública figurar no polo passivo da demanda, é legítimo que a concordância esteja condicionada à renúncia do direito em que se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/97.
Conforme já decidiu reiteradamente o STJ, a existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (REsp 1173663/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010).
Nesses termos, considerando que a parte autora pleiteou apenas a desistência da ação, sem manifestação expressa quanto à possibilidade de renúncia ao direito em que se funda a ação, indefiro o pedido de desistência por ela apresentado.
Intimem-se.