Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003800-56.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: EDRIELE SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): CLAUDIO RIBEIRO FIGUEIREDO (OAB MG132291)
ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ242556)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Decido
Verifica-se que a citação da ré J. M. Gomes Ltda. restou prejudicada, uma vez que o oficial de justiça não localizou a ré ou seus sócios nos endereços indicados nos autos e ainda nos consultados nos sistemas de dados conveniados.
Intimada a parte autora, requereu a realização de citação por edital.
Entretanto, o art. 18, § 2º, da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais, afasta expressamente essa modalidade de citação no procedimento sumaríssimo. Logo, outra opção não resta senão o declínio da competência a uma das Varas Cíveis da SJBH.
Nesse sentido, colaciona-se ementa de julgado proferido pelo TRF1ª Região:
1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência em ação de consignação de pagamento alusiva à restituição de valores auferidos em ação previdenciária ajuizada contra o INSS. 2 - A ação foi ajuizada perante a 3ª Vara/GO, que remeteu o feito ao JEF da 16ª Vara/GO, em face do valor atribuído à causa ( <60SM), tendo tal juízo, todavia, diante da necessidade de citação editalícia dos réus, afirmado sua incompetência absoluta, por força da conjugação da Lei nº 9.099/95 (art. 18, §2º) com a Lei nº 10.259/2001 (art. 1º). Fundamento e decido: 3 - A Recomendação CNMP nº 16/2010 delimita a atuação do MPF, explicitando as específicas hipóteses de sua eventual atuação institucional obrigatória, o que não é o caso. 4 - Por sua natureza (matéria debatida, juízos envolvidos e repetição), o incidente permite, a bem da celeridade e da eficácia da prestação jurisdicional, solução monocrática, sucinta e de plano, haja vista jurisprudência dominante nesta Corte sobre o tema. 5 - É ler-se este auto-explicativo precedente: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência prevista na Lei nº 10259-2001 tem caráter absoluto e é fixada em razão do valor da causa (§ 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259- 2001), razão porque, em regra, não se pode afastar a competência do juizado especial federal em causa para qual foi atribuído valor inferior à alçada de sessenta salários mínimos. Contudo, por ser incompatível com procedimento dos juizados especiais federais, é vedada a realização de citação por edital nas causas que lá tramitam (artigo 18, § 3º, da Lei 9.099-95 em interpretação conjunta com o artigo 1º da Lei 10.259-2001), importando em modificação de competência para os juízos das varas federais nas causas em se mostrem indispensável a utilização da via edilícia a fim de que se realize a citação (...) 2. A necessidade de citação por edital da segunda litisconsorte passiva implica o afastamento da competência do JEF. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, suscitado. (S1/TRF1, CC 0032102-22.2014.4.01.0000/MA, e-DJF1 p.19 de 16/12/2014) 6 - S2/STJ (CC nº 93.523/RJ): "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. RITO DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPATIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. I. A ação declaratória de ausência, em que a citação somente pode ocorrer pela via editalícia, não é compatível com o rito da Lei n. 9.099/1995, art. 18, § 2º, que não admite seu uso, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Gonçalo, RJ, o suscitado." 7 - Pelo exposto, CONHEÇO do Conflito para DECLARAR competente o Juízo Suscitado: 3ª Vara/GO, conforme também reverbera o Parecer do MPF/PRR. 8 - Eventual interessado/prejudicado com esta decisão poderá, a tempo e modo, recorrer à 1ª Seção do TRF1, em atenção (diferida) ao princípio da colegialidade. 9 - Publique-se. Intime-se. REMETAM-SE os autos ao juízo afirmado competente. Brasília, 22 de maio de 2017. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
(CC 0017416-20.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, E-DJF1 09/06/2017 PAG 2195.)
Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento deste processo e determino o seu encaminhamento para o Juízo Distribuidor, com a observação de ter sido afastada a competência dos Juizados Especiais Federais, para que se distribua a uma das Varas Cíveis com rito ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.
(assinado eletronicamente)