Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0000328-11.2019.4.01.3811/MG
RÉU: FERNANDO LOURENCO
ADVOGADO(A): RENATA PEREIRA MAYRINK (OAB MG143094)
ADVOGADO(A): THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO (OAB MG125140)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS MACHADO (OAB MG096403)
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULO FARIA (OAB MG046483)
ADVOGADO(A): RODRIGO PEIXOTO DA SILVA (OAB MG200789)
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES SOBRINHO (OAB MG033949)
ADVOGADO(A): CAROLINA EVANGELISTA ALVES (OAB MG213490)
RÉU: ARTHUR DE CASTRO CRUZ
ADVOGADO(A): NATALIA DE CASTRO CRUZ (OAB MG139988)
ADVOGADO(A): ELIANA APARECIDA TAVARES DE FARIA (OAB MG141909)
ADVOGADO(A): VICENTE MAGELA DE FARIA (OAB MG057442)
RÉU: BRUNO SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB MG060669)
RÉU: ROSILENE MARIA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB MG060669)
RÉU: APARECIDA ALVES MOREIRA
ADVOGADO(A): LILIAN MACHADO (OAB MG096901)
ADVOGADO(A): MARCIO MISAEL ALVES (OAB MG115193)
RÉU: STELA PAULINO MENEZES MUNDIM
ADVOGADO(A): NATALIA DE CASTRO CRUZ (OAB MG139988)
ADVOGADO(A): ELIANA APARECIDA TAVARES DE FARIA (OAB MG141909)
ADVOGADO(A): VICENTE MAGELA DE FARIA (OAB MG057442)
RÉU: MARCELA PAOLA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): MIRIENNE APARECIDA RIOS ELIAS MONTEIRO (OAB MG140449)
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA PACHECO RAMOS (OAB MG192947)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal, na qual foi proferida sentença condenatória em face de FERNANDO LOURENÇO, ROSILENE MARIA DA SILVA BARBOSA, BRUNO SILVA BARBOSA, ARTHUR DE CASTRO CRUZ, MARCELA PAOLA SIQUEIRA e APARECIDA ALVES MOREIRA, pela prática dos crimes tipificados no art. 171, § 3º, em continuidade delitiva e no art. 288, ambos do Código Penal, em concurso material e para absolvê-los da prática dos delitos do art. 171, § 3º c/c art. 14, II do Código Penal, bem como para absolver STELA PAULINO MENEZES MUNDIM (evento 351, SENT1).
Devidamente intimados, o MPF permaneceu inerte e os réus interpuseram recursos de apelação.
Em sequência foi proferida decisão declarando a extinção da punibilidade de APARECIDA ALVES MOREIRA, com fundamento nos artigos 107, IV, primeira figura c/c 109, V c/c 110, § 1º, todos do Código Penal e de FERNANDO LOURENÇO, com fundamento nos artigos 107, IV, primeira figura c/c 109, V c/c 110, § 1º c/c 115, todos do Código Penal.
Após, o réu ARTHUR DE CASTRO também peticionou pugnando pelo acolhimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (evento 404, PED_EXT_PRESC1)
É o relatório. Decido.
Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, e, tendo em conta que todos os réus foram condenados pela prática do crime de associação criminosa em penas inferiores à 2 (dois) anos, com prazo prescricional de (quatro) anos, sendo que transcorrerem de mais de seis anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, torna-se forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva de todos os réus relativamente à este crime.
Ademais, é preciso ressaltar que o MPF já havia reconhecido a prescrição em favor dos réus FERNANDO LOURENÇO (evento 394, MANIF_MPF1) e APARECIDA MOREIRA ALVES (evento 402, MANIF_MPF1).
Do mesmo modo, a pena de multa aplicada aos réus também se encontra prescrita, a teor do art. 114, II, do Código Penal, que prevê a prescrição para as penas de multa no mesmo prazo estabelecido para prescrição das penas privativas de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Ante o exposto, utilizando do princípio da economia processual declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus ROSILENE MARIA DA SILVA BARBOSA, BRUNO SILVA BARBOSA, ARTHUR DE CASTRO CRUZ e MARCELA PAOLA SIQUEIRA, pela prática do crime tipificado no art. 288 do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, IV, primeira figura c/c 109, V c/c 110, § 1º, todos do Código Penal.
De outro norte, presentes os pressupostos de admissibilidade recebo os recursos de apelação interpostos por ROSILENE MARIA DA SILVA BARBOSA, BRUNO SILVA BARBOSA, ARTHUR DE CASTRO CRUZ e MARCELA PAOLA SIQUEIRA, relativamente ao crime de estelionato majorado.
Intimem-se as defesas dos recorrentes para apresentar as razões de apelação no prazo de 8 (oito) dias.
Após, dê-se vista ao MPF para apresentar as contrarrazões do recursos interpostos.
Com a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observadas as formalidades de praxe.
Intimem-se.
Divinópolis (MG).
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0000328-11.2019.4.01.3811/MG
RÉU: FERNANDO LOURENCO
ADVOGADO(A): RENATA PEREIRA MAYRINK (OAB MG143094)
ADVOGADO(A): THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO (OAB MG125140)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS MACHADO (OAB MG096403)
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULO FARIA (OAB MG046483)
ADVOGADO(A): RODRIGO PEIXOTO DA SILVA (OAB MG200789)
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES SOBRINHO (OAB MG033949)
ADVOGADO(A): CAROLINA EVANGELISTA ALVES (OAB MG213490)
RÉU: ARTHUR DE CASTRO CRUZ
ADVOGADO(A): NATALIA DE CASTRO CRUZ (OAB MG139988)
ADVOGADO(A): ELIANA APARECIDA TAVARES DE FARIA (OAB MG141909)
ADVOGADO(A): VICENTE MAGELA DE FARIA (OAB MG057442)
RÉU: BRUNO SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB MG060669)
RÉU: ROSILENE MARIA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB MG060669)
RÉU: APARECIDA ALVES MOREIRA
ADVOGADO(A): LILIAN MACHADO (OAB MG096901)
ADVOGADO(A): MARCIO MISAEL ALVES (OAB MG115193)
RÉU: STELA PAULINO MENEZES MUNDIM
ADVOGADO(A): NATALIA DE CASTRO CRUZ (OAB MG139988)
ADVOGADO(A): ELIANA APARECIDA TAVARES DE FARIA (OAB MG141909)
ADVOGADO(A): VICENTE MAGELA DE FARIA (OAB MG057442)
RÉU: MARCELA PAOLA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): MIRIENNE APARECIDA RIOS ELIAS MONTEIRO (OAB MG140449)
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA PACHECO RAMOS (OAB MG192947)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal na qual foi proferida sentença condenatória em face de FERNANDO LOURENÇO, ROSILENE MARIA DA SILVA BARBOSA, BRUNO SILVA BARBOSA, ARTHUR DE CASTRO CRUZ, MARCELA PAOLA SIQUEIRA e APARECIDA ALVES MOREIRA, pela prática dos crimes tipificados no art. 171, § 3º, em continuidade delitiva, e no art. 288, ambos do Código Penal, em concurso material, e para absolvê-los da prática dos delitos do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, bem como para absolver STELA PAULINO MENEZES MUNDIM (evento 351, SENT1).
Devidamente intimados, o MPF permaneceu inerte e os réus interpuseram recursos de apelação: ARTHUR DE CASTRO (evento 363, APELAÇÃO1); ROSILENE MARIA (evento 365, APELAÇÃO1); BRUNO DA SILVA (evento 366, APELAÇÃO1 e evento 369, APELAÇÃO1); MARCELA PAOLA (evento 372, APELAÇÃO1) e APARECIDA ALVES (evento 374, APELAÇÃO1).
Por sua vez, FERNANDO LOURENÇO peticionou pugnando, preliminarmente, pela extinção de sua punibilidade quanto aos delitos previstos no art. 171, § 3°, e no art. 288, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 107, IV, c/c art. 115, do CP) e, alternativamente, seja conhecido e devidamente processado o recurso de apelação ora interposto (evento 389, PET1).
APARECIDA ALVES MOREIRA também peticionou nos autos pugnando pela extinção de sua punibilidade quanto aos delitos previstos no art. 171, § 3°, e no art. 288, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 107, IV, c/c art. 115, do CP). Pugnou pelo reconhecimento ao menos da extinção da punibilidade do crime de associação criminosa, a fim de que lhe possa ser concedido o benefício de substituição da pena de prisão por pena pecuniária (evento 396, MANIF1).
Instado, o MPF se manifestou pela extinção da punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva para ambos os crimes, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal: FERNANDO LOURENÇO (evento 394, MANIF_MPF1) e APARECIDA ALVES MOREIRA (evento 402, MANIF_MPF1).
É o relatório. Decido.
Com razão o órgão ministerial, vejamos: após o trânsito em julgado, a prescrição é regulada pela pena em concreto, nos termos do art. 110 do Código Penal e, em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente (art. 119 do CP).
A ré APARECIDA ALVES foi condenada às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo crime do art. 171, § 3º, do CP e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do CP. Todavia, considerando que, para fins de prescrição, deve ser desconsiderado o aumento relativo à continuidade delitiva (art. 71 do CP), a pena para o crime de estelionato passa a ser de 2 (dois) anos de reclusão e a pena para o crime de associação criminosa permanece em 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Assim, considerando que, para a pena de 2 (dois) anos o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, e, tendo em conta que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença transcorreram mais de seis anos, torna-se forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva para os delitos cometidos.
O réu FERNANDO LOURENÇO foi condenado às penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelo crime do art. 171, § 3º, do CP e de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do CP.
No caso, além da desconsideração do aumento relativo à continuidade delitiva (art. 119 do CP), o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade em razão de o agente ter mais de 70 anos na data da sentença (art. 115 do CP).
Assim, descontada a continuidade delitiva, a pena para o crime de estelionato passa a ser de 3 (três) anos e 4 (três) meses de reclusão e a pena para o crime de associação criminosa permanece em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Desse modo, considerando que o prazo prescricional para os referidos delitos deve ser reduzido à metade, torna-se forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição pretensão punitiva, vez que o prazo prescricional para o delito de estelionato passou a ser de quatro anos e para o delito de associação criminosa passou a ser de dois anos, por força do art. 115 do CP, sendo que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença já transcorreram mais de 6 (seis) anos.
Do mesmo modo, a pena de multa aplicada aos dois réus também se encontra prescrita, a teor do art. 114, II, do Código Penal, que prevê a prescrição para as penas de multa no mesmo prazo estabelecido para prescrição das penas privativas de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de APARECIDA ALVES MOREIRA, com fundamento nos artigos 107, IV, primeira figura c/c 109, V c/c 110, § 1º, todos do Código Penal e de FERNANDO LOURENÇO, com fundamento nos artigos 107, IV, primeira figura c/c 109, V c/c 110, § 1º c/c 115, todos do Código Penal.
Constatada a ocorrência da prescrição, restam prejudicados os recursos interpostos, vez que foi declarada a extinção da punibilidade de Aparecida Alves Moreira e Fernando Lourenço.
Intimem-se.
Divinópolis (MG).
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:16
Confirmada
21/07/2025, 17:15
Expedida/certificada
21/07/2025, 15:01
Expedida/certificada
21/07/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 13:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 12:30
Expedida/certificada
21/07/2025, 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:30
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:11
Confirmada
10/07/2025, 16:10
Expedida/certificada
09/07/2025, 17:42
Ato ordinatório
09/07/2025, 17:42
Publicação
09/07/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:18
Confirmada
18/06/2025, 18:16
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0000328-11.2019.4.01.3811/MG
RÉU: FERNANDO LOURENCO
ADVOGADO(A): RENATA PEREIRA MAYRINK (OAB MG143094)
ADVOGADO(A): THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO (OAB MG125140)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS MACHADO (OAB MG096403)
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULO FARIA (OAB MG046483)
ADVOGADO(A): RODRIGO PEIXOTO DA SILVA (OAB MG200789)
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES SOBRINHO (OAB MG033949)
ADVOGADO(A): CAROLINA EVANGELISTA ALVES (OAB MG213490)
RÉU: ARTHUR DE CASTRO CRUZ
ADVOGADO(A): NATALIA DE CASTRO CRUZ (OAB MG139988)
ADVOGADO(A): ELIANA APARECIDA TAVARES DE FARIA (OAB MG141909)
ADVOGADO(A): VICENTE MAGELA DE FARIA (OAB MG057442)
RÉU: BRUNO SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB MG060669)
RÉU: ROSILENE MARIA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB MG060669)
RÉU: APARECIDA ALVES MOREIRA
ADVOGADO(A): LILIAN MACHADO (OAB MG096901)
ADVOGADO(A): MARCIO MISAEL ALVES (OAB MG115193)
RÉU: STELA PAULINO MENEZES MUNDIM
ADVOGADO(A): NATALIA DE CASTRO CRUZ (OAB MG139988)
ADVOGADO(A): ELIANA APARECIDA TAVARES DE FARIA (OAB MG141909)
ADVOGADO(A): VICENTE MAGELA DE FARIA (OAB MG057442)
RÉU: MARCELA PAOLA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): MIRIENNE APARECIDA RIOS ELIAS MONTEIRO (OAB MG140449)
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA PACHECO RAMOS (OAB MG192947)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por FERNANDO LOURENÇO, em face da sentença proferida nos autos, sob o fundamento de obscuridade e omissão no referido julgado, bem como para efeito de prequestionamento da matéria (evento 373, EMBDECL1).
A irresignação é tempestiva (art. 382 do CPP), vez que os Embargos Declaratórios foram interpostos no prazo legal.
Examinando os autos, tenho que razão não assiste ao embargante.
Relativamente à alegada obscuridade, consistente em “bis in idem” em razão de duplicidade de aumentos de penas, ressalto que, quando se aplica a continuidade delitiva, a pena não está sendo aumentada, mas apenas adequada ao número de delitos conforme a escala quantitativa do número de crimes praticados. Neste momento, já se esgotou o sistema trifásico de dosimetria da pena, sendo analisada apenas a existência de concurso de crimes. Poder-se-ia falar em “bis in idem” caso houvesse um aumento nas circunstâncias judiciais do art. 59 e outro aumento em virtude de circunstâncias agravantes ou causas de aumento de pena, o que não é o caso dos autos.
Também não há que se falar em ausência de provas quanto à prática do crime de associação criminosa, vez que o fato se encontra vastamente fundamentado no julgado, ressaltando-se, inclusive, que os crimes, em geral, eram cometidos dentro do escritório de contabilidade de Fernando Lourenço, conforme citado por diversos envolvidos nos delitos, além do fato de que as empresas utilizadas para concretização dos crimes eram todas firmas inativas que foram clientes do referido escritório. Ademais, quase todos os funcionários do escritório se beneficiaram com o esquema criminoso que perdurou por mais de dez anos, inclusive, os filhos do sócio falecido AMIN. Somando-se a isso, a líder do esquema ROSILENE era pessoa da máxima confiança de Fernando Lourenço e trabalhou para ele por cerca de 15 anos.
Por fim, não vislumbro omissões a serem sanadas na sentença, como também não reconheço qualquer ambiguidade ou contradição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas nego-lhes provimento.
Após, voltem os autos conclusos para análise de admissibilidade dos recursos de apelação interpostos nos autos.
Intimem-se.
Divinópolis (MG).