Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0000328-11.2019.4.01.3811/MG
RÉU: FERNANDO LOURENCO
ADVOGADO(A): RENATA PEREIRA MAYRINK (OAB MG143094)
ADVOGADO(A): THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO (OAB MG125140)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS MACHADO (OAB MG096403)
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULO FARIA (OAB MG046483)
ADVOGADO(A): RODRIGO PEIXOTO DA SILVA (OAB MG200789)
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES SOBRINHO (OAB MG033949)
ADVOGADO(A): CAROLINA EVANGELISTA ALVES (OAB MG213490)
RÉU: ARTHUR DE CASTRO CRUZ
ADVOGADO(A): NATALIA DE CASTRO CRUZ (OAB MG139988)
ADVOGADO(A): ELIANA APARECIDA TAVARES DE FARIA (OAB MG141909)
ADVOGADO(A): VICENTE MAGELA DE FARIA (OAB MG057442)
RÉU: BRUNO SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB MG060669)
RÉU: ROSILENE MARIA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB MG060669)
RÉU: APARECIDA ALVES MOREIRA
ADVOGADO(A): LILIAN MACHADO (OAB MG096901)
ADVOGADO(A): MARCIO MISAEL ALVES (OAB MG115193)
RÉU: STELA PAULINO MENEZES MUNDIM
ADVOGADO(A): NATALIA DE CASTRO CRUZ (OAB MG139988)
ADVOGADO(A): ELIANA APARECIDA TAVARES DE FARIA (OAB MG141909)
ADVOGADO(A): VICENTE MAGELA DE FARIA (OAB MG057442)
RÉU: MARCELA PAOLA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): MIRIENNE APARECIDA RIOS ELIAS MONTEIRO (OAB MG140449)
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA PACHECO RAMOS (OAB MG192947)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal na qual foi proferida sentença condenatória em face de FERNANDO LOURENÇO, ROSILENE MARIA DA SILVA BARBOSA, BRUNO SILVA BARBOSA, ARTHUR DE CASTRO CRUZ, MARCELA PAOLA SIQUEIRA e APARECIDA ALVES MOREIRA, pela prática dos crimes tipificados no art. 171, § 3º, em continuidade delitiva, e no art. 288, ambos do Código Penal, em concurso material, e para absolvê-los da prática dos delitos do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, bem como para absolver STELA PAULINO MENEZES MUNDIM (evento 351, SENT1).
Devidamente intimados, o MPF permaneceu inerte e os réus interpuseram recursos de apelação: ARTHUR DE CASTRO (evento 363, APELAÇÃO1); ROSILENE MARIA (evento 365, APELAÇÃO1); BRUNO DA SILVA (evento 366, APELAÇÃO1 e evento 369, APELAÇÃO1); MARCELA PAOLA (evento 372, APELAÇÃO1) e APARECIDA ALVES (evento 374, APELAÇÃO1).
Por sua vez, FERNANDO LOURENÇO peticionou pugnando, preliminarmente, pela extinção de sua punibilidade quanto aos delitos previstos no art. 171, § 3°, e no art. 288, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 107, IV, c/c art. 115, do CP) e, alternativamente, seja conhecido e devidamente processado o recurso de apelação ora interposto (evento 389, PET1).
APARECIDA ALVES MOREIRA também peticionou nos autos pugnando pela extinção de sua punibilidade quanto aos delitos previstos no art. 171, § 3°, e no art. 288, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 107, IV, c/c art. 115, do CP). Pugnou pelo reconhecimento ao menos da extinção da punibilidade do crime de associação criminosa, a fim de que lhe possa ser concedido o benefício de substituição da pena de prisão por pena pecuniária (evento 396, MANIF1).
Instado, o MPF se manifestou pela extinção da punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva para ambos os crimes, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal: FERNANDO LOURENÇO (evento 394, MANIF_MPF1) e APARECIDA ALVES MOREIRA (evento 402, MANIF_MPF1).
É o relatório. Decido.
Com razão o órgão ministerial, vejamos: após o trânsito em julgado, a prescrição é regulada pela pena em concreto, nos termos do art. 110 do Código Penal e, em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente (art. 119 do CP).
A ré APARECIDA ALVES foi condenada às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo crime do art. 171, § 3º, do CP e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do CP. Todavia, considerando que, para fins de prescrição, deve ser desconsiderado o aumento relativo à continuidade delitiva (art. 71 do CP), a pena para o crime de estelionato passa a ser de 2 (dois) anos de reclusão e a pena para o crime de associação criminosa permanece em 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Assim, considerando que, para a pena de 2 (dois) anos o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, e, tendo em conta que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença transcorreram mais de seis anos, torna-se forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva para os delitos cometidos.
O réu FERNANDO LOURENÇO foi condenado às penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelo crime do art. 171, § 3º, do CP e de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, pelo crime do art. 288 do CP.
No caso, além da desconsideração do aumento relativo à continuidade delitiva (art. 119 do CP), o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade em razão de o agente ter mais de 70 anos na data da sentença (art. 115 do CP).
Assim, descontada a continuidade delitiva, a pena para o crime de estelionato passa a ser de 3 (três) anos e 4 (três) meses de reclusão e a pena para o crime de associação criminosa permanece em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Desse modo, considerando que o prazo prescricional para os referidos delitos deve ser reduzido à metade, torna-se forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição pretensão punitiva, vez que o prazo prescricional para o delito de estelionato passou a ser de quatro anos e para o delito de associação criminosa passou a ser de dois anos, por força do art. 115 do CP, sendo que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença já transcorreram mais de 6 (seis) anos.
Do mesmo modo, a pena de multa aplicada aos dois réus também se encontra prescrita, a teor do art. 114, II, do Código Penal, que prevê a prescrição para as penas de multa no mesmo prazo estabelecido para prescrição das penas privativas de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de APARECIDA ALVES MOREIRA, com fundamento nos artigos 107, IV, primeira figura c/c 109, V c/c 110, § 1º, todos do Código Penal e de FERNANDO LOURENÇO, com fundamento nos artigos 107, IV, primeira figura c/c 109, V c/c 110, § 1º c/c 115, todos do Código Penal.
Constatada a ocorrência da prescrição, restam prejudicados os recursos interpostos, vez que foi declarada a extinção da punibilidade de Aparecida Alves Moreira e Fernando Lourenço.
Intimem-se.
Divinópolis (MG).