Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6007738-92.2024.4.06.3814/MG
EXECUTADO: GILMAR NUNES BITENCOURT
ADVOGADO(A): UBIRATAN DE LANA CASTRO (OAB MG230413)
DESPACHO/DECISÃO
Pleiteia a parte executada a liberação da penhora de evento 26, via Sisbajud, sob o argumento de que o débito encontra-se parcelado.
Com vista dos autos, a exequente informou que o débito de fato se encontra parcelado evento 34, PET1, tendo a parte executada aderido ao parcelamento em data posterior ao bloqueio. Requereu a suspensão do feito.
O Sisbajud foi realizado em 04/12/2024 (evento 26, SISBAJUD3) e o parcelemento foi feito pela executada em 16/12/2024 (evento 34, PET1). Assim, não há que se falar em levantamento das penhoras, uma vez que tal medida somente pode ocorrer caso a constrição ocorra após a consolidação do parcelamento.
Ademais, apesar do parcelamento suspender a exigibilidade do débito, não implica em desconstituição de constrição eventualmente efetivada. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - ADESÃO AO PARCELAMENTO - MANUTENÇÃO DA GARANTIA - POSSIBILIDADE. 1. É pacífico no eg. STJ o entendimento de que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo (precedente: AGRESP 201102589836). 2. Com efeito, a penhora somente pode ser liberada caso a constrição ocorra após a consolidação do parcelamento; o que não é o caso dos autos.
3. Assim, cabível a manutenção da penhora, na hipótese de parcelamento do débito objeto de execução fiscal; pois, apesar de o parcelamento tributário possuir o condão de suspender a exigibilidade do débito, e, consequentemente da execução fiscal, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em Juízo. (in AGARESP 201101486978/STJ). 4. Agravo regimental não provido.(TRF1 - AGA 2008.01.00.025895-7 / MG – Relator – Desembargador Federal Reynaldo Fonseca – Sétima Turma - 25/10/2013 e-DJF1 P. 389)
Considerando que o débito encontra-se parcelado, SUSPENDA-SE o andamento da presente Execução em face do parcelamento do débito relativo.
A fim de se evitar diligências onerosas ao devedor, que poderão se mostrar desnecessárias, a suspensão se dará até manifestação do credor acerca de eventual indeferimento da opção ou exclusão do optante do parcelamento.
Eventual pedido do Exequente, que não o prosseguimento da execução ante o indeferimento da opção ou exclusão do referido parcelamento, não terá o condão de alterar a suspensão ora determinada, ficando o Exequente, desde já, intimado.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.