Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 1000416-98.2020.4.01.3810/MG
REQUERIDO: MARIA CELESTE DE SOUZA BARBOSA
ADVOGADO(A): ELTON TAVARES DOMINGHETTI (OAB SP186011)
DESPACHO/DECISÃO
Insurge-se o embargante (Evento 76) contra a sentença proferida nestes autos, alegando a existência de omissão, sob o argumento de não ter o juízo se manifestado sobre a aplicação, in casu, do Tema Repetitivo 692 do STJ e do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, que permitem o desconto, em benefício previdenciário porventura recebido pelo autor atualmente – ou que venha a ser recebido no futuro -, dos valores pagos indevidamente em razão de tutela antecipada revogada. Requer seja autorizado, expressamente, o desconto em benefício previdenciário porventura recebido pelo autor atualmente – ou que venha a ser recebido no futuro – dos valores a ele pagos indevidamente em razão de tutela antecipada revogada nestes autos.
Conheço dos presentes recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente na decisão ou sentença e, ainda, a corrigir eventuais erros materiais, visando ao aperfeiçoamento das decisões judiciais.
No presente caso, o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 prevê a extinção de um processo quando não houver bens penhoráveis ou o devedor não for encontrado nas seguintes situações:
• quando não há bens penhoráveis, o processo é extinto imediatamente;
• quando não há notícia de outros bens passíveis de penhora;
• quando as tentativas de constrição sobre o patrimônio do devedor fracassaram.
Todavia, a extinção do processo não impede o credor de retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado.
A manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectivas de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores do Juizado Especial Federal.
Por fim, a própria legislação previdenciária prevê a possibilidade de desconto do pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial (art. 115, II, da LEI 8.213/91).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pouso Alegre/MG, na data da assinatura.