Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006364-48.2020.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006364-48.2020.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: BRUNO FERREIRA BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO AGUIAR POGGIANELLA (OAB MG130547)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação para o cargo de Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa, referente a concurso público regido pelo Edital n. 01/2014 da Caixa Econômica Federal.
2. A parte autora sustenta que foi aprovada em cadastro de reserva na 103ª colocação e alega que sua expectativa de direito converteu-se em direito subjetivo à nomeação em razão da contratação de trabalhadores terceirizados para o desempenho de atividades inerentes ao cargo.
3. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a aprovação ocorreu fora do número de vagas e de que não foi comprovada preterição arbitrária e imotivada. Afastou, ainda, a alegação de identidade entre as atividades dos terceirizados e as do cargo pretendido.
4. Em apelação, a parte autora argumenta que houve contratação irregular de terceirizados e esvaziamento do quadro funcional, o que demonstraria a necessidade de pessoal e caracterizaria preterição. Requer a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a aprovação da parte autora em cadastro de reserva, associada à alegada contratação de terceirizados, configura preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação, ressalvadas situações excepcionalíssimas devidamente motivadas.
7. Para candidatos aprovados fora do número de vagas, o direito à nomeação somente surge quando demonstrada a existência de necessidade inequívoca de provimento do cargo e a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração.
8. O Supremo Tribunal Federal reconhece hipóteses específicas de direito subjetivo à nomeação: aprovação dentro do número de vagas, preterição por desrespeito à ordem classificatória e surgimento de novas vagas com preterição arbitrária.
9. O Superior Tribunal de Justiça admite o direito à nomeação de candidato fora das vagas quando surgem novas vagas durante a validade do concurso, há manifestação inequívoca da Administração sobre a necessidade de provimento e inexistem restrições orçamentárias.
10. No caso concreto, o concurso destinava-se à formação de cadastro de reserva, o que confere à parte autora mera expectativa de direito.
11. A prova produzida não demonstra que os trabalhadores terceirizados exerciam atribuições idênticas às do cargo de Técnico Bancário Novo, mas apenas atividades-meio, sem sobreposição integral de funções.
12. O laudo pericial invocado refere-se a unidades distintas daquela para a qual a parte autora concorreu, não sendo apto a comprovar a alegada preterição.
13. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a licitude da terceirização, independentemente de se tratar de atividade-fim ou meio, o que afasta a presunção de irregularidade na contratação.
14. Não há comprovação de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, nem de manifestação da Administração acerca da necessidade de provimento do cargo.
15. A mera existência de terceirizados ou servidores requisitados não configura, por si só, preterição, nem evidencia a existência de cargos efetivos vagos, cuja criação depende de lei e de disponibilidade orçamentária.
16. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
17. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.