Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1018647-63.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: FERRARIA COMERCIO E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO(A): YASMIN NOGUEIRA ROCHA (OAB MG159558)
AUTOR: DMV MINES MINERACAO E PARTICIPACAO LTDA.
ADVOGADO(A): YASMIN NOGUEIRA ROCHA (OAB MG159558)
DESPACHO/DECISÃO
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Instada a se manifestar sobre a perda superveniente do objeto da ação, as autoras, no evento 43, DOC1, trouxeram um fato novo, qual seja, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça de 2025 que reconheceu que a Vale S.A. agiu de má-fé e que nunca foi a legítima proprietária ou possuidora da área objeto dos presentes autos, o que tornaria o fundamento determinante do ato da ANM nulo por ter se baseado em premissa falsa.
Diante disso, entendo que não se verifica a perda superveniente do objeto da ação.
O feito deverá prosseguir para que seja devidamente analisada e julgada a controvérsia sobre a validade ou não da decisão administrativa da ANM que indeferiu a prorrogação do Alvará de Pesquisa nº 10795/2014 no que tange à área que compreende as matrículas 1090 e 5216 do 1º Ofício de Registro de Imóveis (CRI) de Itabirito/MG.
Decido.
3. Indefiro o pedido de instauração de incidente de falsidade documental formulado pelas autoras no evento 43, DOC1.
A questão atinente à veracidade das premissas fáticas e à conduta da empresa Vale S.A. já foi objeto de pronunciamento judicial específico e anterior pelo TJMG e pelo STJ, em sede recursal.
Assim, a instrução probatória pretendida revela-se desnecessária para o convencimento deste juízo, diante da existência de decisão judicial que já assentou a realidade jurídica sobre a titularidade da área.
4. Em observância ao princípio da cooperação e da não surpresa previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a ré AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o fato superveniente apontado pelas autoras no evento 43, DOC1, especialmente sobre o teor e os reflexos do julgamento do AgInt no AREsp nº 2142490/MG (publicado em 24/06/2025), no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu judicialmente que a empresa Vale S.A. não era superficiária (proprietária ou possuidora legítima) da área que compreende as matrículas 1090 e 5216 do 1º Ofício de Registro de Imóveis (CRI) de Itabirito/MG.
5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, novamente conclusos para julgamento.
I. Cumpra-se, servindo, a presente decisão como ofício para todos os efeitos.
Belo Horizonte, 16 de abril de 2026.
Daniel Carneiro Machado
Juiz Federal da 12ª Vara Federal Cível e do JEF Adjunto de Belo Horizonte