Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002934-79.2023.4.06.3822/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002934-79.2023.4.06.3822/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: DROGARIAS CONTAD LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANNI DE PAULA MARTINS (OAB MG106356)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. SUSPENSÃO PREVENTIVA DE ACESSO AO SISTEMA DATASUS. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para determinar o restabelecimento da conexão de drogaria credenciada ao sistema de vendas DATASUS, no âmbito do Programa Farmácia Popular, bem como a conclusão de procedimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, ao fundamento de que, embora legítima a suspensão preventiva inicial, houve abuso em sua manutenção por lapso temporal excessivo, sem a instauração e/ou a conclusão do correspondente procedimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão preventiva do acesso de estabelecimento credenciado ao Programa Farmácia Popular ao sistema DATASUS, com retenção de valores, pode ser mantida por período prolongado, sem a instauração e/ou conclusão de procedimento administrativo, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoável duração do processo e da proteção do erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação administrativa admite a adoção de medidas acautelatórias imediatas, inclusive com contraditório diferido, quando presente risco iminente ao interesse público, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784/1999 e da regulamentação do Programa Farmácia Popular.
4. A suspensão do acesso ao sistema DATASUS possui natureza provisória e excepcional, não podendo ser perpetuada no tempo sem a instauração do devido procedimento administrativo para apuração das supostas irregularidades.
5. A inércia administrativa por período elevado, sem início da averiguação formal, afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, aplicável também à esfera administrativa.
6. A manutenção indefinida da suspensão, sem garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, configura medida abusiva e desproporcional, ainda que fundada em indícios iniciais de irregularidades.
7. A demora injustificada na apuração prejudica não apenas o estabelecimento credenciado, mas também a coletividade beneficiária do Programa Farmácia Popular, caracterizando dano continuado.
8. A jurisprudência reconhece a ilegalidade da suspensão por prazo indeterminado do acesso ao sistema DATASUS, sem conclusão do processo administrativo, autorizando o restabelecimento da conexão por determinação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A suspensão preventiva do acesso ao Programa Farmácia Popular deve possuir caráter provisório, sendo ilegal sua manutenção por prazo indefinido sem instauração e conclusão de procedimento administrativo.
2. A demora injustificada da Administração Pública em apurar irregularidades viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo.
3. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar o restabelecimento do acesso ao sistema DATASUS quando configurada abusividade na atuação administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 45; Portaria de Consolidação nº 05/2017, arts. 38 e 42.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, RemNec 6017817-27.2024.4.06.3816, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, D.E. 29.09.2025; STF, RE 614967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.03.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Majoro em 10% os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.