Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1014166-45.2021.4.01.3807/MG
AUTOR: SAUL SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCAS EMANOEL VELOSO TEIXEIRA (OAB MG228614)
ADVOGADO(A): LEANDRO COSTA REBELLO DE FREITAS (OAB MG168279)
DESPACHO/DECISÃO
RETIFIQUE-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de procedimento, visando o cumprimento de sentença (execução de multa por litigância de má-fé).
A parte exequente requereu o pagamento de multa (10%) e indenização (5%) sobre o valor atualizado da causa, apurando um importe de R$7.028,94 (evento 82).
Intimada, a parte executada impugnou a execução alegando excesso de execução. Afirmou, em síntese, que “o valor da multa foi diminuída para 4% do valor da causa e a condenação em indenizar o Exequente foi afastada”, apurando um débito de R$ 1.600,00 (evento 89).
A parte exequente concordou com a parte executada, afirmando, porém, que o valor apurado não está atualizado (evento 98).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório do necessário. DECIDO.
No caso, uma vez que o valor da multa foi diminuído para 4% do valor da causa e a condenação em indenizar foi afastada em grau recursal, procede a impugnação apresentada pela parte executada, para fixar como devido o importe sem atualização de R$ 1.600,00.
O valor atualizado do débito apresentado pela parte exequente (R$ 1.929,70 – evento 98) está correto, além do que, conquanto intimada (evento 99), a parte executada não impugnou.
Em face do exposto, ACOLHO a impugnação da parte executada, para declarar como devido o valor por ela apresentado, a saber: R$ 1.600,00 (R$ 1.929,70 com as devidas atualizações).
Sem custas.
A parte exequente pagará honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 7.028,94 - R$ 1.929,70 = R$ 5.099,24).
Por força do disposto no art. 85, § 14, do CPC, os honorários pertencem ao advogado e não podem ser compensados com quaisquer outras verbas.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor dos honorários de sucumbência ora fixados, dando-se VISTA às partes, por 05 dias. Sem oposição, proceda-se a migração para pagamento.
INTIME-SE a parte executada para depositar em Juízo, no prazo de 15 dias, o valor reconhecido como devido (R$ 1.929,70). Após, converta-se o montante em renda a favor da parte exequente, conforme dados a serem fornecidos pela mesma, no prazo de 05 dias. OFICIE-SE à CEF para cumprimento.
O presente ato vale como ofício.
Pagos os valores devidos, arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data da assinatura.