Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001628-16.2025.4.06.3823/MG
IMPETRANTE: AMANDA BAPTISTA DIAS (Pais)
ADVOGADO(A): LAURA CRISTINA DA SILVA (OAB MG208957)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança no qual foi proferida sentença concedendo a ordem para determinar que a autoridade coatora procedesse à imediata análise do requerimento administrativo protocolizado pela parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias. (Evento 30)
Após a sentença, a autoridade impetrada opôs embargos de declaração, sustentando suposta obscuridade e erro material na decisão. (Evento 43)
Sobreveio, entretanto, petição da parte impetrante informando que o processo administrativo foi integralmente concluído pelo INSS, conforme documentação acostada, tendo sido proferida decisão administrativa final em 26/08/2025. Requereu, por esse motivo, a baixa e o arquivamento do feito, sob alegação de perda superveniente do objeto. (Evento53)
Pois bem.
1. Do cumprimento da sentença e da prejudicialidade dos embargos
Verifica-se dos autos que a autoridade impetrada deu integral cumprimento à sentença, finalizando a análise administrativa determinada. Dessa forma, o objeto do mandado de segurança encontra-se plenamente satisfeito, tornando desnecessária qualquer nova intervenção jurisdicional.
Nesse cenário, os embargos de declaração opostos pela autoridade coatora perdem sua utilidade, uma vez que o próprio ente público cumpriu espontaneamente a determinação judicial. Como se sabe, o objetivo dos embargos é aclarar ou ajustar a sentença para sua adequada execução; contudo, estando esta devidamente cumprida, a apreciação dos aclaratórios torna-se prejudicada.
2. Da impropriedade da “desistência” após a sentença
A impetrante requereu a extinção do processo com base em perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC).
Ocorre que, já tendo sido proferida sentença de mérito concedendo a segurança, não há falar em extinção sem resolução do mérito. A sentença permanece hígida e eficaz, até porque foi cumprida pela própria autoridade impetrada, razão pela qual o feito deve apenas seguir para baixa e arquivamento, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009 e da prática processual aplicável.
Não há mais qualquer providência jurisdicional pendente, e não há interesse em prosseguir, seja da parte impetrante, seja da impetrada.
3. Conclusão
Diante do exposto:
Reconheço o integral cumprimento da sentença pela autoridade impetrada;
Julgo prejudicados os embargos de declaração, em razão da perda superveniente da utilidade;
Mantenho a sentença proferida, já definitivamente cumprida;
DETERMINO a baixa e o arquivamento dos autos, por ausência de providências pendentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.