CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS DEMETRIO DURÃES
OAB/MG 238259·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO BORGES GODOI
OAB/MG 234936·Representa: Autor
WALLISON BRUNO PINHEIRO SILVEIRA
OAB/MG 104398·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO
OAB/CE 50186·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO
OAB/CE 050186·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2026, 13:29
Decurso de Prazo
17/06/2026, 13:02
Publicação
02/06/2026, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 6002489-33.2024.4.06.3824/MG RELATOR: FELIPE BOUZADA FLORES VIANA
AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): MATHEUS DEMETRIO DURÃES (OAB MG238259)
ADVOGADO(A): WALLISON BRUNO PINHEIRO SILVEIRA (OAB MG104398)
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BORGES GODOI (OAB MG234936)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 25/05/2026 - RECURSO INOMINADO
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 15:34
Ato ordinatório
25/05/2026, 15:27
Expedida/certificada
25/05/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:59
Confirmada
25/05/2026, 14:58
Publicação
22/05/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002489-33.2024.4.06.3824/MG AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): MATHEUS DEMETRIO DURÃES (OAB MG238259)
ADVOGADO(A): WALLISON BRUNO PINHEIRO SILVEIRA (OAB MG104398)
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BORGES GODOI (OAB MG234936)
RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nestes autos; b) CONDENAR as partes requeridas, de forma solidária, à restituição simples de todos os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica ?CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533?, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatendo-se eventuais valores já restituídos administrativamente; c) CONDENAR a entidade em proveito da qual se reverteram os descontos ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais; e d) CONDENAR o INSS à obrigação de fazer consistente em cessar os descontos oriundos da relação jurídica discutida nestes autos, caso ainda estejam ativos. Sobre os valores relativos à compensação por danos morais incidirão juros de mora e correção monetária a partir do mês imediatamente posterior à publicação desta sentença, mediante a aplicação da taxa SELIC, eis que o valor fixado já considerou juros moratórios e correção monetária pretéritos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002489-33.2024.4.06.3824/MG AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): MATHEUS DEMETRIO DURÃES (OAB MG238259)
ADVOGADO(A): WALLISON BRUNO PINHEIRO SILVEIRA (OAB MG104398)
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BORGES GODOI (OAB MG234936)
RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nestes autos; b) CONDENAR as partes requeridas, de forma solidária, à restituição simples de todos os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica ?CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533?, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatendo-se eventuais valores já restituídos administrativamente; c) CONDENAR a entidade em proveito da qual se reverteram os descontos ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais; e d) CONDENAR o INSS à obrigação de fazer consistente em cessar os descontos oriundos da relação jurídica discutida nestes autos, caso ainda estejam ativos. Sobre os valores relativos à compensação por danos morais incidirão juros de mora e correção monetária a partir do mês imediatamente posterior à publicação desta sentença, mediante a aplicação da taxa SELIC, eis que o valor fixado já considerou juros moratórios e correção monetária pretéritos.
21/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2026, 13:19
Procedência em Parte
20/05/2026, 13:19
Conclusão (para julgamento)
19/05/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:16
Publicação
02/03/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002489-33.2024.4.06.3824/MG
AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): WALLISON BRUNO PINHEIRO SILVEIRA (OAB MG104398)
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BORGES GODOI (OAB MG234936)
DESPACHO/DECISÃO
Informe a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se celebrou o acordo para estorno das parcelas descontadas de seu(s) benefício(s).
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
26/02/2026, 11:02
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2026, 15:43
Mudança de Assunto Processual
30/01/2026, 12:18
Por decisão judicial
24/07/2025, 09:46
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 08:54
Publicação
09/07/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002489-33.2024.4.06.3824/MG
AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): WALLISON BRUNO PINHEIRO SILVEIRA (OAB MG104398)
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BORGES GODOI (OAB MG234936)
RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186)
DESPACHO/DECISÃO
O Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio Grande do Norte editou a Nota Técnica nº 03/2025. Segundo seu teor, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os juízes e os tribunais a identificarem, monitorarem, tratarem e prevenirem os casos de litigância abusivas por intermédio da adoção de diligências que evidenciem a legitimidade e promovam a racionalização do direito de acesso ou de litigar perante o Poder Judiciário.
Ainda sobre a questão, é preciso destacar a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida nos autos do Resp. n.º 2021665/MS, no dia 13/03/2025, na qual foi fixada a seguinte tese em análise do Tema Repetitivo nº 1.198:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Após minuciosa análise da temática, o órgão chegou às seguintes sugestões:
[...]
b) a adoção, na fase de conhecimento ou nos fluxos de entradas dos processos, de despacho ou ato ordinatório determinando a emenda da inicial para a juntada de documentos que busquem coibir o ajuizamento de demandas anômalas ou abusivas, tais como o Histórico de Créditos do INSS que indiquem a ocorrência dos descontos supostamente indevidos; uma planilha demonstrativa com o valor discriminado e total de todos os descontos realizados; o comprovante de solicitação, junto ao INSS, de exclusão de débito da mensalidade da associação ou sindicato no benefício previdenciário, mediante a utilização do aplicativo “Meu INSS” ou por meio da formulação de requerimento administrativo específico, conforme modelo anexo; comprovante de solicitação administrativa de ressarcimento, conforme fluxo já disponibilizado pelo INSS (atuação preventiva e de tratamento adequado das ações ajuizadas);
c) a implementação de novas ferramentas, a exemplo do domicílio judicial eletrônico, que é capaz de acelerar a citação e a comunicação de atos processuais nestas espécies de ações de massa ou repetitivas (tratamento adequado das ações ajuizadas);
d) a padronização dos fundamentos jurídicos suscitados pelas partes nestas ações repetitivas, complementados por fundamentos sucintos e específicos em relação a cada caso concreto, de modo a possibilitar o julgamento do número elevado de tais ações de forma célere, racional e/ou em prazo razoável (tratamento adequado das ações ajuizadas)
Por seu turno, nesta data o Presidente do INSS informou que, a partir do dia 13/05/2025, passará a notificar exclusivamente pelo aplicativo “Meu INSS” cidadãos que tiveram descontos em seus benefícios nos últimos cinco anos.
Os aposentados e pensionistas deverão informar qual foi a associação/sindicato que efetuou os descontos irregulares; e qual o valor descontado, após o que, reconhecida a fraude, automaticamente será realizada a cobrança administrativa da favorecida indevidamente com ulterior creditamento direto na conta do beneficiário.
O procedimento vai ao encontro da resolução pacífica dos conflitos, que norteia o processo brasileiro (art. 3º, § 2º, CPC e Lei nº 9.099/1995), bem como o próprio teor da ordem constitucional, conforme preâmbulo da Constituição da República: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
Adicionalmente, a Turma Nacional de Uniformização fixará a tese aplicável ao Tema Repetitivo nº 326, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade” (Processos de referência: PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS).
Assim, com esteio no art. 313, IV, “a” e VI, determino o sobrestamento da tramitação processual pelo prazo de 01 (um) ano (art. 313, § 4º).
Intimem-se. Cumpra-se.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.