Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 1002448-85.2023.4.06.3825/MG
AUTOR: LUIZ CARDOSO NETO
ADVOGADO(A): MIKAELY ANTUNES CARDOSO (OAB MG160904)
DESPACHO/DECISÃO
ida-se de ação proposta por LUIZ CARDOSO NETO em face do MUNICÍPIO DE GAMELEIRAS/MG e da UNIÃO postulando a condenação dos réus a lhe ressarcirem o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e dose reais) e a compensarem dano moral na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Segundo o autor, servidor público municipal, em 2022 descobriu que deixou de receber o “abono salarial” em razão de erro do ente pagador ao indicar no contracheque valor superior ao que de fato recebia, dependendo a reversão do equívoco de retificação a ser promovida pelo Ministério do Trabalho.
Após a tramitação no JEF Adjunto nesta Seccional, o processo foi automaticamente redistribuído em 13/12/2025 ao Juízo Substituto da 2ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belho Horizonte/MG com fundamento na Resolução PRESI nº 14/2025.
Na sequência foi prolatada decisão pelo referido Juízo determinando a restituição do feito à origem para que fosse observado o Ato COGER nº 13/2025, promovendo-se a movimentação exigida antes da remessa ao JEF Tributário (Evento 39, DESPADEC1).
É a síntese do necessário.
DECIDO.
A Resolução PRESI nº 14/2025 PRESI, que dispõe sobre a reorganização e subespecialização das varas federais no âmbito da Justiça Federal da 6ª Região, estabeleceu competência específica às Varas de Execução Fiscal e Extrajudicial e aos respectivos JEF’s Adjuntos para o processamento e julgamento das demandas de natureza tributária, assim prevendo:
Art. 2º As unidades judiciárias são subdivididas em 3 (três) grupos de competência abaixo descritos: […]
II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:
a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;
b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial. […] (destaquei)
O caso em exame, porém, não retrata execução fiscal ou ação dependente tampouco “processo tributário” que tramita o JEF Adjunto.
O “abono salarial” apontado pelo autor na exordial, disciplinado pela Lei nº 7.998/1990, claramente não condiz com tributo, representando verba paga pela UNIÃO ao trabalhador que preencha determinados requisitos (art. 9º).
Ressalto que a remessa do feito não foi determinada por este Juízo, tendo decorrido do equivocado cadastro, pelo autor, do assunto “PIS, Contribuições Sociais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO” ao ajuizar a ação.
Outrossim, registro que, a despeito da decisão que determinou a devolução do processo, este permanece vinculado ao JEF Adjunto Especializado.
Ante o exposto, RECONHEÇO a competência do JEF Adjunto de Janaúba/MG para processamento da demanda e TORNO SEM EFEITO a redistribuição automática.
Solicito os bons préstimos da Secretaria da 2ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belho Horizonte/MG para que sejam promovidas as medidas necessárias para a restituição do feito, incluindo a exclusão do assunto equivocadamente cadastrado e a alteração da classe da ação para “Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível)”.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.
(assinado eletronicamente)
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
JUIZ FEDERAL