Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005999-71.2025.4.06.3807/MG
AUTOR: MARCUS HENRIQUE DA COSTA SANTOS
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
DESPACHO/DECISÃO
Pelo que se extrai do laudo médico no evento 31, LAUDOPERIC1, a parte autora, possivelmente, não se encontra capaz de praticar atos da vida civil pessoalmente.
Entretanto, não havendo decretação judicial da interdição, nem fixação dos limites da curatela, a capacidade deve ser presumida, e o feito deve prosseguir, sem prejuízo de haver interdição da parte requerente perante a Justiça Estadual.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, verifique com os familiares que detenham legitimidade para que providenciem o processo de interdição ou tomada de decisão apoiada perante o juízo competente.
Decorrido o prazo sem que a providência seja adotada, e considerando a legitimidade ativa prevista no art. 747, IV, c/c art. 748 do CPC/15, oficie-se ao Ministério Público Estadual na Comarca de domicílio da parte autora para que, tendo em vista o laudo pericial médico juntado aos autos, proceda como entender de direito para eventual ajuizamento de ação de interdição.
O ofício deverá ser instruído com cópia do presente despacho, da petição inicial e do laudo médico, informando que, intimados os familiares para a mesma finalidade, não houve manifestação. Solicite-se, na oportunidade, que seja comunicada a este Juízo qualquer decisão do Juízo competente acerca de eventual nomeação de curador, ainda que provisório, para a parte autora.
O levantamento de quaisquer valores ficará condicionado à verificação do estado da parte autora perante o Juízo Estadual, sem prejuízo do prosseguimento deste feito.
Após, ouça-se o MPF.
Por fim, conclusos.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.