Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6002585-77.2025.4.06.3803/MG
RECORRENTE: ELVES ALVES BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE TEODORO (OAB MG163043)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A parte autora, ELVES ALVES BRITO, sustenta, em síntese, que ajuizou ação visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, após sucessivos indeferimentos administrativos. Afirma ser portador de múltiplas enfermidades, dentre elas transtornos psiquiátricos com crises de ansiedade, uso de substâncias psicoativas e álcool, tremores, sudorese, insônia, inquietação, tristeza, anedonia, palpitações e angústia, além de problemas ortopédicos nos joelhos, com desgaste cartilaginoso, erosões, edema, distensão e diagnóstico de condropatia patelar. Alega que sofre com dores intensas, dificuldade para deambular, dor ao agachar, subir e descer escadas, realizar atividades de impacto ou permanecer com o joelho dobrado por tempo prolongado, sustentando que tais limitações inviabilizam o exercício de atividade laboral. Defende que a ressonância magnética confirma quadro degenerativo patelar, artrose e desgastes, e que o próprio laudo pericial reconhece a existência de limitações e do diagnóstico ortopédico, embora conclua pela ausência de incapacidade, o que reputa contraditório. Sustenta que há diversos laudos e relatórios médicos de especialistas que comprovariam sua incapacidade laboral. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o pedido inicial e concedida a aposentadoria por incapacidade permanente.
Recebimento
Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo.
Preliminar
O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso.
Mérito
A perícia médica judicial concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa atual. Embora reconhecido o diagnóstico de condromalácia patelar (CID M22.4), com relato de dor crônica nos joelhos, o exame físico não evidenciou limitação funcional objetiva. Consta do laudo que o periciado apresentava marcha livre, ausência de sinais inflamatórios, amplitude de movimentos preservada em ambos os joelhos, sem rigidez, bloqueios mecânicos ou instabilidade articular. As ressonâncias magnéticas de 16/06/2025 demonstraram quadro degenerativo patelar e artrose incipiente, porém sem lesões ligamentares ou meniscais, achados compatíveis com o exame clínico realizado. O perito destacou, ainda, que o autor não vem realizando as atividades de fortalecimento muscular indicadas e que foram observados sinais sugestivos de labor atual, como sujidades ungueais e nas palmas das mãos. Diante da preservação da mobilidade, da força e da ausência de instabilidade, concluiu-se pela inexistência de incapacidade, inexistindo elementos técnicos que autorizem a reforma da sentença.
O laudo médico pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da limitação funcional e/ou capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame, não havendo elementos nos autos para afastar a conclusão alcançada. Nada obsta, porém, que, caso a situação se agrave, a parte entre com novo pedido futuramente.
Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observando-se a Súmula 111 do STJ (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita).
Intimem-se.
Transitado em julgado, encaminhem-se à origem.