Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005981-42.2006.4.01.3813.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SANDRA MARISA BALBINO DA TRINDADE, MAURO JOSE DA TRINDADE, MUNICIPIUM SERV. CONS. ADM. & JURISCONTABIL S/C LTDA. SENTENÇA (C) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução em face de SANDRA MARISA BALBINO DA TRINDADE e outros (2), visando a cobrança de dívida inscrita na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. O procedimento seguiu de forma regular, contudo a União apresentou petição requerendo o sobrestamento do feito em decorrência da não localização de bens e/ou ativos financeiros penhoráveis (ID 726884495 - Pág. 244). Intimada, a parte exequente informa que procedeu ao cancelamento administrativo das CDAs relacionadas aos créditos discutidos no presente litígio e, por consequência, postula a extinção do processo, fundamentando-se no disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais (LEF), sem ônus para as partes (ID 1367655391). É o breve relatório, síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Consoante exposto, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o presente feito foi cancelada. Diante desse cenário, verifica-se a extinção do interesse de agir, visto que o cancelamento da CDA que fundamentava a demanda configura uma clara perda do objeto da presente ação executiva. Dito em outras palavras, o cancelamento da CDA resulta na desaparição do objeto da execução, conforme preconiza o art. 1º da Lei 6.830/80, ensejando a imposição da extinção do processo. Assim, não subsiste motivo para a continuidade da presente demanda, tornando-se dispensável o prosseguimento do processo, ainda que por motivo superveniente à sua propositura. A solução, conforme pleiteado pela exequente, é a extinção do feito, respaldada pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80).
Intimação - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, a teor do Art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil c/c Art. 26, da Lei nº 6.830/80. Sem custas por aplicação do contido no art. 26 da referida Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante §5º do art. 921 do CPC/2015, com as alterações trazidas pela Lei 14.195/2021. Providencie a Secretaria a retirada das restrições anteriormente aplicadas aos veículos, conforme documentação identificada pelo ID 726884495 - Pág. 191-194 deste processo. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)