Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1016040-74.2023.4.06.3801/MG
AUTOR: MIGUEL ALEXANDRE CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SARAH LUCIA FREITAS DE PAULA TERRA CUNHA (OAB MG178751)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de manifestação do MPF no evento 151 - MANIF-MPF1, se opondo à pretensão da representante da parte autora em receber exorbitantes 51% do valor da condenação.
Pugna pela redução ao patamar de 30% do valor devido, conforme entendimento sufragado pelo STJ.
DECIDO
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/1994, estatui que os honorários devem ser fixados com moderação.
Pois bem, o percentual/valor requerido soa excessivamente desproporcional, particularmente em se tratando de um benefício assistencial - LOAS, deferido à pessoa com deficiência. O valor contratado se refere a praticamente 3 anos inteiros de benefício, isso numa ação de baixa complexidade!
Obtempere-se que, no contrato, ainda ficou estipulado que correriam por conta da parte quaisquer custos inerentes ao processo, ou seja, a patrona nem sequer teve que desembolsar qualquer valor adiantado para a apreciação da causa.
Não se pode perder de vista que o benefício concedido foi, por força de determinação legal, em favor de pessoa em situação de vulnerabilidade social, o que reforça ainda mais a falta de moderação e razoabilidade do montante pactuado!
Desta forma, defiro o decote da verba em questão, limitado em 30%.
Isto posto, intime-se a parte autora e o Parquet, devendo ser apresentado os dados bancários da parte autora ou de seu representante legal.