Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003752-08.2025.4.06.3811/MG
AUTOR: LUCIANO DONIZETE DA COSTA
ADVOGADO(A): PATRICIA NASCIMENTO DE LACERDA (OAB MG125101)
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG199720)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), de forma a suprir o(s) seguinte(s):
- juntar procuração atualizada e com poderes específicos compatíveis com o objeto deste processo. Isto porque os poderes específicos contidos no instrumento de procuração apresentado (fins Mandado de Segurança e/ou ação de conhecimento) tem finalidade diversa da natureza deste processo (que é Concessão de Aposentadoria Especial). Devem ser respeitados os limites do mandato, impedindo a utilização da procuração para fins não autorizados pelo mandante, pois o mandatário que contraria as instruções do mandante, excedendo os limites autorizados, age sponte própria e não obriga o mandante, nos termos do art. 679 c/c art. 692, ambos do Código Civil. A necessidade de conter a iniciativa do advogado, que pretende agir no nome da parte, mas sem mandato válido (porque não autorizado expressamente), decorre da exigência de que deve ser regular a representação processual (art. 76 do CPC), até mesmo para prevenir a possibilidade de ser causado dano capaz de recair ou diretamente sobre a parte supostamente mandante/outorgante, a exemplo do que ocorre quando se violam deveres qualificáveis como litigância de má-fé (art. 77 do CPC), ou, ao revés, sobre a contraparte que não teria, a priori, a quem atingir caso o mandante não pudesse ser responsabilizado exatamente pelo defeito derivado da falta de autorização no mandato. Some-se que a data constante na procuração apresentada é por demais antiga (08/09/2023), sendo crível admitir já tenham cessados seus efeitos pela provável conclusão do objeto lá autorizado, tornando extinto o mandato (art. 682, IV, do CC) e igualmente irregular a representação processual;
- juntar comprovante de endereço idôneo e contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses) em seu próprio nome ou, no caso de comprovante em nome de terceiros, esclarecer a relação de parentesco ou o vínculo civil entre a parte autora e a pessoa que consta como titular da conta/boleto/comprovante. Servem como comprovante de residência, por exemplo: (1) faturas de contas de água, energia ou telefone; (2) cadastro no CadÚnico; (3) cadastro no Programa Saúde da Família (PSF); (4) guia de IPTU; (5) contrato de locação; (6) contas de condomínio; ou (7) declaração de terceira pessoa no sentido de que o autor reside em sua propriedade, firmada sob as penas da lei (não necessita de reconhecimento de firma em cartório), acompanhada de cópia de seu documento de identificação;
Após, com a emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. Não havendo a emenda à inicial, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.
Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: PETIÇÃO-EMENDA INICIAL).