Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 1000201-76.2023.4.06.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RECORRENTE: EDSON JUNIOR SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LILIAN SOUSA TERRA LEAL (OAB MG167224)
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto por Edson Junior Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência (LOAS), sob o fundamento de ausência de miserabilidade. A parte autora, representada por sua genitora, sustenta que a decisão desconsiderou a real situação de vulnerabilidade socioeconômica da família, a despeito da existência de moradia considerada adequada e da posse de veículos. Alega que a renda per capita do grupo familiar é nula, diante da exclusão de parte dos rendimentos nos termos do Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, II. O autor é pessoa com deficiência, portador de retardo mental moderado e síndrome de Down, com incapacidade total e permanente reconhecida por perícia médica, necessitando de cuidados integrais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, especialmente a miserabilidade; e (ii) verificar se a análise da condição de vulnerabilidade socioeconômica foi conduzida de forma ampla e adequada, à luz dos precedentes dos tribunais superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O benefício assistencial exige a comprovação cumulativa da condição de deficiência e da miserabilidade do requerente e de sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A condição de deficiência foi reconhecida por meio de perícia médica, que apontou incapacidade total e permanente, além de dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária.
A miserabilidade não foi comprovada, uma vez que o laudo socioeconômico aponta a existência de moradia em boas condições, bens móveis compatíveis com padrão de vida minimamente digno, e posse de dois veículos. Tais elementos afastam a presunção de vulnerabilidade.
A renda familiar mensal (R$ 1.650,00) não ultrapassa o limite legal objetivo (¼ do salário mínimo por pessoa), mas esse critério é apenas um dos parâmetros legais, de presunção relativa, que pode ser afastado mediante outros elementos probatórios, conforme os Temas 27 do STF, 185 do STJ e 122 da TNU.
Não foram apresentados elementos hábeis a infirmar a conclusão do laudo social, tampouco comprovado comprometimento excepcional do orçamento familiar com despesas médicas ou assistenciais, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93.
Assim, mantêm-se os fundamentos da sentença de improcedência, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige a demonstração concomitante da incapacidade e da situação de miserabilidade, sendo esta última aferida não apenas pela renda per capita familiar, mas também por elementos materiais extraídos do laudo socioeconômico.
A renda inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada por outros elementos probatórios constantes dos autos.
A existência de moradia em boas condições, bens duráveis e veículos pode afastar a condição de vulnerabilidade social, quando não demonstrado comprometimento excepcional do orçamento familiar com despesas essenciais à manutenção da saúde e da vida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 3º, 3º-A, 9º, 14 e 20-B; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 27, j. 18.04.2013; STF, Tema 312, j. 18.04.2013; STJ, Tema 185, j. 28.10.2009; TNU, Tema 122, j. 17.06.2016.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas e honorários (10% do valor da causa) pela parte recorrente. Justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2025.