Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6020580-49.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6020580-49.2024.4.06.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: ELOA NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (OAB CE022394)
APELANTE: STEPHANY LORRANI NUNES COELHO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (OAB CE022394)
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BETADINUTUXIMABE (QARZIBA). NEUROBLASTOMA DE ALTO RISCO. INCORPORAÇÃO AO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. CUSTEIO INTERFEDERATIVO. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.313 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente infantil, portadora de neuroblastoma de alto risco, visando ao fornecimento do medicamento QARZIBA (Betadinutuximabe). A controvérsia envolve a obrigação da União e do Estado de Minas Gerais de disponibilizarem o fármaco, bem como a definição do custeio da prestação e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a incorporação do Betadinutuximabe ao SUS afasta o interesse processual da autora ou reforça a procedência do pedido; (ii) estabelecer a forma de custeio e ressarcimento entre os entes federativos à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF; e (iii) determinar o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios em demanda de fornecimento de medicamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incorporação do medicamento ao SUS não implica perda superveniente do objeto da ação quando persiste a ausência de disponibilização efetiva do tratamento ao paciente.
4. A perícia médica judicial e a documentação clínica comprovam a imprescindibilidade do Betadinutuximabe para o tratamento da autora, diante da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
5. A gravidade do quadro clínico é demonstrada pelo histórico de tratamento cirúrgico, transplante autólogo de medula óssea e quimioterapia já realizados pela paciente.
6. A Portaria SCTIE/MS nº 7, de 9 de fevereiro de 2025, incorporou o Betadinutuximabe ao SUS para tratamento do neuroblastoma de alto risco na fase de manutenção, consolidando sua disponibilidade formal na rede pública de saúde.
7. Os Temas 6 e 1.234 do STF estabelecem critérios objetivos para definição das responsabilidades dos entes federativos quanto ao fornecimento e ao custeio de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS.
8. A repartição administrativa de competências não afasta a solidariedade dos entes federativos nas demandas de saúde, permanecendo possível a inclusão de Estado ou Município para assegurar o cumprimento efetivo da decisão judicial.
9. Nas ações de competência da Justiça Federal relativas ao fornecimento de medicamentos, o custeio deve observar o fluxo interfederativo definido pelo Tema 1.234 do STF e pelas Portarias GM/MS nº 6.212/2024 e nº 8.477/2025.
10. O ressarcimento das despesas decorrentes do fornecimento judicial de medicamentos oncológicos deve seguir os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, inclusive quanto ao percentual de 80% para ações ajuizadas antes de 10 de junho de 2024.
11. As demandas destinadas à concretização do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.
12. O Tema 1.313 do STJ determina a fixação equitativa dos honorários nas ações de saúde, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
13. A fixação dos honorários em R$ 1.000,00 para cada réu atende aos princípios da razoabilidade e da equidade adotados em precedentes da Corte Regional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 85, § 8º e § 8º-A; Portaria SCTIE/MS nº 7, de 09.02.2025; Portaria GM/MS nº 6.212, de 19.12.2024; Portaria GM/MS nº 8.477, de 20.10.2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da Repercussão Geral); STJ, Tema Repetitivo 1.313; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.