Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6003728-81.2024.4.06.3821/MG
EXECUTADO: TR TURISMO LTDA.
ADVOGADO(A): ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB MG235154)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO SANTOS GUIMARAES (OAB MG196409)
DESPACHO/DECISÃO
O executado informa ter parcelado a dívida e requer a suspensão desta execução, bem como a liberação de parte dos veículos restringidos nos autos, via sistema RENAJUD (evento 13).
Intimada a se manifestar, a credora pediu que o executado informasse o endereço de localização para penhora, sendo que o executado informou ser desnecessária a localização do veículo, pois a restrição é lançada por sistema.
Decido.
A liberação dos veículos foi requerida em razão do parcelamento da dívida. Contudo, a realização do parcelamento não tem o condão de desconstituir as garantias do crédito que já tenham sido efetivadas anteriormente à sua realização.
Essa é a orientação também firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.012), no sentido de que:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Não obstante isso, entendo que o caso sob análise possui um ponto peculiar, pois foram restringidos quatro caminhões da parte executada, ao passo que o valor do débito perfaz o total de R$42.818,78.
Carece de maiores comprovações o fato de que o valor dos quatro caminhões ultrapassa, e muito, o valor do débito, configurando claro excesso de restrição. Logo, manter tal situação acarretaria a imposição de um ônus desproporcional ao executado, em total ofensa ao princípio da menor onerosidade.
Em resumo, considerando que o débito foi parcelado, o que demonstra a boa-fé do executado em satisfazer o débito, bem como que a manutenção da restrição sobre os quatro caminhões acarreta excesso de execução, DEFIRO o pedido do evento 22 para determinar a retirada das restrições de transferência sobre os veículos de placa BUS6G58, NDH6A48 e GYS3C95, permanecendo apenas sobre o veículo de placa HJA3A98.
À Secretaria para imediato cumprimento.
Cumprido, e considerando o parcelamento noticiado pela credora, SUSPENDO a execução nos termos do art. 922 do CPC. Anote-se.
Cabe a(o) Exequente, neste caso de suspensão, promover o seguimento do feito, informando, oportunamente, acerca do pagamento ou não da dívida.
Para fins do disposto artigo 923 do CPC, saliento que não alteram o presente quadro eventual ausência de fixação do termo final e nem mesmo sucessivos requerimentos de carga dos autos, considerando embutirem, de ordinário, os acordos celebrados com a Fazenda Pública múltiplas rubricas e longa duração.
ARQUIVEM-SE os autos sem baixa na distribuição, até a resolução da condição suspensiva ou verificada outra causa extintiva da ação. INTIME(M)-SE, dando-se ciência a(o) Exequente de que serão automaticamente indeferidos pedidos de vista em período inferior a 1 ano quando o motivo da suspensão é parcelamento já consolidado.
Muriaé, data e hora da assinatura.
Assinatura Eletrônica
Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé