Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001512-16.2025.4.06.3821/MG AUTOR: CRISTIANO MATIAS BARBOSA
ADVOGADO(A): GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB PR072940)
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, passando a sentença de Evento 98 a ter a seguinte redação em seu dispositivo e comandos acessórios: RETIFICAR a espécie de benefício para que passe a constar, em todos os termos e na tabela de implantação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Espécie 42); DETERMINAR ao INSS a averbação no histórico contributivo do autor das competências de 01/2011 e 05/2011 (empresa Freitas e Vieira Comércio de Vidros Ltda); REFIXAR o critério de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), determinando que seja utilizada a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 8º da LC 142/2013; Diante da alteração do critério de cálculo, ANULAR o valor líquido de R$ 5.283,55 fixado na sentença anterior, determinando que a RMI correta seja apurada pelo INSS em sede de cumprimento de sentença (execução invertida), mediante apresentação de memória de cálculo detalhada; CONFIRMAR a antecipação de tutela, devendo o INSS implantar o benefício conforme os novos parâmetros (Espécie 42, com tempo de contribuição reconhecido e averbações determinadas), no prazo de 30 dias.