Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6002556-70.2025.4.06.3821/MG
IMPETRANTE: FABIOLA POLIANA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO(A): FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB CE044813)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, em que a impetrante aponta como autoridade coatora o Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Narra a impetrante, em síntese, que é comerciante, profissional liberal atuante na área da estética corporal, desenvolvendo serviços relacionados à área da beleza. Afirma que no exercício da sua atividade comercial fornece emprego a alguns colaboradores, dentre eles a responsável por operar a ccâmara de bronzeamento, que recebeu treinamento específico para tanto.
Sustenta que o presente mandamus busca garantir o seu labor e de seus funcionários, de modo a não serem surpreendidos com arbitrariedades ou abusos por ofertar serviço de bronzeamento artificial, uma vez que os fiscais da categoria desconhecem a existência de autorização judicial para tanto (em referência ao processo n. 0001067-62.2010.4.03.6100 que tramitou na 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo) e impõem mulgas indevidas, além do lacramento do aparelho.
Prossegue dizendo que os atos coatores municipais se baseiam na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 56/2009, da ANVISA, a qual, por sua vez, se baseia em um parecer da Internacional Agency for ResearchCancer IARC, vinculada à OMS, que não conferiu direito de defesa aos fabricantes dos aparelhos e dos profissionais técnicos e nem mesmo considerou maiores pesquisas realizadas após o aprimoramente dos equipamentos.
Aduz que os estudos em que se baseou a IARC são vagos e inconslusivos, baseados em meras evidências, sem indicar o nível de exposição seguro ou se há possibilidade de aprefeiçoamento do equipamento, circunstâncias estas determinantes para o deferimento da medida judicial já citada.
Pretende, assim, a obtenção da medida liminar que lhe autorize a utilização da câmara de bronzeamento artificial para fins estéticos, assegurando-lhe o exercício profissional sem a aplicação de multas e outras arvitrariedades.
É o relatório.
Decido.
A Lei n. 12.016/99, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da ordem: a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
A impetrante pretende, em sede liminar, autorização para utilização de câmara de bronzeamento artificial, afastando-se a vedação imposta pela RDC n. 56/2009, da ANVISA.
Ocorre que a referida resolução, como ato administrativo que é, possui presunção de legalidade/veracidade/legitimidade que somente pode ser afastada mediante prova inequívocaem sentido contrário, pois se presume ter sido emitido com observância irrestrita da lei.
Natural que assim seja, pois a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde as exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderia ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. Com efeito, se não existisse a presunção de legitimidade sob comento, o Estado tornar-se-ia ingovernável. Toda a atividade administrativa seria direta e imediatamente questionada, o que impediria a realização da finalidade e dos fins públicos. Na lição de José dos Santos Carvalho Filho:
"Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, apresunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do poder público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave aposto por pessoas deinteresses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei."
Portanto, não resta dúvida que o afastamento da presunção de legitimidade dosatos administrativos demanda um material probatório consistente e definitivo que no caso da via eleita deve se constituir em robusta prova pré-constituída do direito alegado.
No caso dos autos, a impetrante fundamenta o seu pleito na decisão judicial favorável proferida no bojo dos autos n. 0001067-62.2010.4.03.6100 que tramitou na 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, afirmando, ainda, que os estudos em que se basearam a RDC da ANVISA são vagos e inconclusivos.
No entanto, não é o que se verifica;
Segundo notícia veiculada em 29.07.20091, o IARC elevou o nível de alerta do bronzeamento artificial para o nível 1, deixando de ser considerada causa provável de câncer para uma causa concretta de tumor de pele, conferindo-lhe a mesma relação enre o cigarro e o câncer, por exemplo. Por ocasião do estudo que deu lastro à tal posicionamento, concluiu-se que o risco de câncer de pele aumenta em 75% quando as pessoas começam a usar câmaras de bronzeamento artificial antes dos 30 anos de idade, notadamente em relação ao sugirmento de melanoma, tipo mais agressivo de câncer de pele.
O IARC também destacou que numerosos estudos mostram uma ligação entre o bronzeamento artificial e o melanoma ocular, de modo que os riscos não se limitam à pele.
O IARC é uma agência especializada em câncer da OMS, criada em 1965. da qual o Basil é membro desde o ano de 2013. A agência tem como função precípua a pesquisa e investigação científica em nível internacional, além de auxiliar na implementação de políticas públicas eficazes na prevenção do câncer. Além da sua excelência na pesquisa científica, a Agência é responsável também por produzir publicações de alta relevância global sobre câncer. Trata-se, portanto, de instituição de extrema relevância e confiabilidade.
Por este breve apanhadao nota-se que há base cietnífica robusta e segura acerca da correlação entre a utilização de câmaras de bronzeamento artificial e o câncer.
Apesar das evidências científicas que relacionam, com segurança, a utilização das câmaras de bronzeamento artificial com o aumento do risco de câncer, foi proferida decisão favorável ao pleito do Sindicato da categoria pela 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Pauno, nos autos n. 0001067-62.2010.4.03.6100, que ainda se encontra pendente do julgamento em fase recursal, não tendo ocorrido o seu trânsito em julgado.
Impende constatar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se posicionou a respeito da questão em outros processos, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO. DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE. EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. RESOLUÇÃO N° 56/2009. ILICITUDE DA NORMA DA AVISA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para além da fundamentação da decisão proferida pelo então relator, Juiz Federal Convocado Renato Becho, não impugnada pela agravante e que indeferiu a antecipação da tutela recursal, aduzindo que não se verifica “fumus boni iuris” e “periculum in mora" a autorizar a antecipação da tutela recursal pretendida, na medida em que a própria parte agravante admite não ter sofrido qualquer ação por parte da agravada, no sentido de impedir o exercício de sua atividade econômica, a decisão proferida pelo juízo de origem não merece reforma.
II - Cumpre destacar as razões apresentadas em contestação pela ANVISA nos autos de origem, segundo a qual a sentença vigente nos autos 0001067-62.2010.403.6100 se aplica à categoria ou classe profissional representada pelo SEEMPLES, mas daqueles que ostentam condição de associado o que não é o caso da autora.
III - Referiu que a livre iniciativa e a concorrência não prescindem da segurança sanitária nem se sobreleva à saúde pública. A ANVISA tem como finalidade e atribuições as que a Lei nº 9.782/99 lhe confere nos termos de seu art. 6º, art. 8º, § 1º, XI e § 4º, art. 12 e art. 25, bem como do art. 2º da Lei 8.080/90.
IV - Discorreu que a utilização de equipamento de bronzeamento artificial gera evidente a existência de risco à saúde da população, considerando os recentes estudos e dados científicos apresentados pela comunidade internacional, a autorizar o exercício pela ANVISA do seu Poder Normativo editando a Resolução RDC nº 56/09.
V - Prosseguiu relatando que no caso específico do uso das câmaras de bronzeamento, o papel da ANVISA no controle sanitário é também o de constante acompanhamento da evolução de estudos científicos de centros de pesquisas em todo o mundo, bem como o acompanhamento das deliberações de Órgãos das Nações Unidas na área da saúde, como a Organização Mundial da Saúde – OMS e de seus órgãos auxiliares, como International Agency for Research on Câncer – IARC (Agência Internacional de Pesquisa em Câncer), sobre o uso desses equipamentos.
VI - Elencou os princípios riscos à saúde envolvidos na exposição cumulativa aos raios UV e, portanto, à prática de bronzeamento artificial: 1. Câncer de Pele - a exposição cumulativa aos raios UV aumenta o risco de câncer de pele. 2. Envelhecimento da pele - a exposição exagerada à radiação UV, no curto prazo, provocam, queimaduras, fragilidade e cicatrizes, e em longo prazo um envelhecimento da pele, verificável pelo aparecimento de rugas e na perda de elasticidade cutânea. 3. Lesões oculares: a exposição exagerada à radiação UV, em curto prazo, sobre os olhos provocam fotoqueratite, inflamação da córnea e da íris, fotoconjuntivite. Os efeitos da exposição, em curto prazo, podem ocasionar catarata, pterigium (excrescência opaca, branca ou leitosa, fixada na córnea) e carcinoma epidérmico da conjuntiva.
VII - Com efeito, as razões aduzidas pela agência reguladora, ao menos na presente fase processual, não demandam maiores tergiversações, notadamente por estarem em estrita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Fedeal da 3ª Região (Precedentes: (STJ, REsp 1.571.653/SC; TRF3, ApCiv 0008253-87.2011.4.03.6105; TRF3, ApCiv 0002246-40.2010.4.03.6000).
VIII - Agravo de instrumento improvido. (AI n. 5033088-50.2022.4.03.0000. TRF 3ª Região - 6ª Turma. Des. Relator Valdeci dos Santos. data)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE. ANVISA. RESOLUÇÃO Nº 56/09. PROIBIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DO USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA. PODER DE POLÍCIA REGULAMENTAR. LEI N. 9.782/99 LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Discute-se a nulidade da Resolução nº 56/09, editada pela ANVISA, que determina a proibição do uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética (art. 1º).
2. A ANVISA, no exercício regular de suas atribuições legais (poder de polícia regulamentar), ao constatar que a utilização de câmaras de bronzeamento artificial, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem significativa a justificar apenas a mera limitação do seu uso, editou a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 09/11/2009.
3. A vedação imposta na RDC ANVISA nº 56/09 não emana de meras hipóteses ou informações infundadas, mas, sim, embasadas em estudos realizados pela IARC - International Agency for Research on Cancer, órgão ligado à Organização Mundial de Saúde - OMS e especializado em pesquisas sobre o câncer.
4. Os estudos e pesquisas efetivados pela IARC foram conclusivos no sentido da relação direta da exposição aos raios ultravioletas (UV) e a ocorrência do câncer de pele, classificado o uso de equipamentos com emissão de tais raios (UV) como "carcinogênico para humanos", o que inclui as câmaras de bronzeamento artificial. A questão foi ampla e devidamente debatida com a sociedade, por meio de audiência e consultas públicas, antes da edição do ato normativo.
5. O ato normativo encontra fundamento no poder regulatório da Agência, nos termos dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.782/99.
6. Não se deve descurar que a questão envolve a saúde pública, restando, dessa forma, prejudicadas quaisquer alegações de restrição ao livre exercício da atividade econômica, assim como da livre iniciativa e da propriedade privada. O interesse econômico não há de prevalecer sobre o direito fundamental à saúde (art. 196, da CF), inexistindo, assim, vulneração aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e tampouco à liberdade individual.
7. Apelação desprovida. (AC 0008253-87.2011.4.03.6105. TRF 3ª Região. Des. Fed. Relator Marcelo Saraiva)
Estes julgados, assim como tantos outros em relação à matéria, sinalizam o entendimento que será conferido à questão quando do julgamento da apelação interposta no processo n. 0001067-62.2010.4.03.6100.
De mais a mais, o provimento favorável proferido naquele feito tem seus efeitos limitados à jurisdição daquele Juízo, ou seja, não se estende ou favorece a impetrante que realiza sua atividade comercial com câmara de bronzeamentto na cidade de Cataguases/MG.
Diante destas circunstâncias, forçoso considerar que a impetrante não logrou afastar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato normativo da ANVISA que proúbe a utilização e comercialização de câmaras de autobronzeamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da referida Lei.
Decorridos os prazos ou prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no art. 12, caput, da Lei n. 12.016/09.
Por fim, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. Cumpra-se.
Muriaé, data da assinatura.
(documento assinado digitalmente)
Juiz Federal indicado no rodapé
1. Disponível em <https://www.sbcm.org.br/v2/index.php/not%C3%ADcias/1236-sp-1477322037>