Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6002163-48.2025.4.06.3821/MG
AUTOR: SEBASTIAO PAULO DA FONSECA
ADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB SP211264)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (antecipação de tutela) em ação pelo rito comum, mediante o qual a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que determine a sua inclusão na segunda etapa do certame, assim como nas que se seguirem, na condição de "sub judice", sem reserva de vaga até o julgamento final da lide.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora realizou o concurso publico para o cargo de inspetor de polícia penal, regido pelo Edital n. 02/2024, composto por prova objetiva, teste de aptidão física e demais etapas.
Alega, contudo, que após a divulgação do gabarito definitivo da prova objetiva foi surpreendida com o resultado, por ter constatado questões com graves problemas como erro grosseiro, exigência de conhecimento fora do edital e duplicidade de respostas corretas. Em vista disso, pretende a anulação das questões n. 10, 22, 30, 32, 48, 58, 62, 65, 80 atribuindo-lhe a pontuação correspondente, a qual seria suficiente para a sua classificação e continuidade no certame.
É o breve resumo dos fatos.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência postulada, é indispensável a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No caso dos autos, a parte autora pretende a atribuição de pontuação em decorrência da anulação das questões por este Juízo e o seu prosseguimento no certame público.
Cediço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é remansosa no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora de concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas.
Em outras palavras, não cabe ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade da banca examinadora para apreciar os critérios de correção adotados na avaliação e atribuição de notas em concurso público, salvo se houver descumprimento das regras do certame, que são vinculantes tanto para a Administração como para todos os candidatos, e flagrante incorreção do gabarito ou ilegalidade.
Em suma, não cabe ao Poder Judiciário decidir se existem outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados nas provas, ou ainda, dizer do maior ou menor acerto das respostas às questões formuladas pela banca examinadora.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 23.04.2015 o RE n. 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário". A ementa foi assim redigida:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
Contudo, o Poder Judiciário deve ter algum papel no controle dos atos praticados em concursos públicos pelas bancas examinadoras, mormente na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital.
Nesta medida, a intervenção do Poder Judiciário em casos deste jaez é excepcional e somente encontra espaço em caso de ilegalidade, erro grosseiro ou se verificada a inobservância dos preceitos editalícios.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de tais vícios nas questões impugnadas pelo autor.
Em outras palavras, não se verifica, de forma objetiva e clara, a existência de ilegalidade, erro grosseiro ou teratologia em relação a nenhuma das questões que justifique, em juízo de cognição perfunctória, o reconhecimento da prbabilidade do direito autorall.
Sem o preenchimento dos requisitos legais não há margem para a tutela requerida.
Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Registro que a parte autora concordou, na inicial, com a tramitação submissão do feito ao Juízo 100% digital.
Sendo assim, cite-se a ré para responder a presente demanda, no prazo de 15 dias, bem como para manifestação a respeito do Juízo 100% digital acima mencionado. Deverá, no mesmo prazo, especificar e justificar objetivamente suas provas, sob pena de indeferimento. Ficam indeferidos, de plano, requerimentos de provas genéricos ou meramente protelatórios.
Havendo pronunciamento positivo ou omissão das partes, inclua-se o processo no juízo 100% digital, realizando-se a movimentação pertinente no PJe.
Lado outro, apresentada resposta e, ocorrendo as hipóteses dos art. 350 ou 351 do CPC, intime-se a autora a se manifestar, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, delimitando-as e justificando-as de maneira objetiva, sob pena de indeferimento. Ficam indeferidos, de plano, requerimentos de provas genéricos ou meramente protelatórios.
Oportunamente, voltem-me conclusos para as deliberações pertinentes.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Muriaé/MG, data da assinatura.
(documento assinado digitalmente)
Juiz Federal indicado no rodapé