Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002544-56.2025.4.06.3821/MG AUTOR: ROSELI GOMES CARDOSO
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151)
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS para sanar a omissão apontada e conferir efeitos integrativos à sentença de Evento 35, passando o item 4 do dispositivo a ter a seguinte redação: "4. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de consectários legais observando-se os seguintes marcos temporais: a) Até 11/2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) De 12/2021 a 08/2025: incidência da Taxa SELIC como índice único (EC nº 113/2021); c) A partir de 09/2025: atualização monetária pelo INPC (Art. 41-A da Lei 8.213/91 e Tema 905 STJ) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA/INPC, conforme a sistemática da EC nº 136/2025 e dos arts. 389 e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024).". No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença homologatória. Mantenho a requisição de revisão de benefício já expedida à CEAB-DJ, devendo as partes atentar-se aos novos critérios ora fixados para a futura conta de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente)