Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 1001228-10.2020.4.01.3821/MG
EXEQUENTE: ERNANE DE SOUZA ABRITTA
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436)
DESPACHO/DECISÃO
Na espécie, em que pese as argumentações trazidas pela parte autora, indefere-se pelo descabimento o pedido para que o feito tramite em segredo de justiça, como requerido.
Isso porque não é demais lembrar que a regra é que os atos processuais sejam públicos, de modo que a lei em sentido estrito só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, não estando o requerimento da parte autora embasado em hipótese autorizada legalmente, conforme art. 5º, LX, da CF/88 c/c art. 189 do CPC.
CF/88 - Constituição Federal de 1988
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”
CPC – Código de Processo Civil
“Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.”
Ademais, o mero fato de conter documentos pessoais não evidencia interesse social ou necessidade de preservação de intimidade, de modo que inexiste justificativa para tramitação do feito sob segredo de justiça, pois, se assim o fosse, não haveria tramitação processual pública, eis que todos os processos judiciais possuem documentos pessoais das partes, como se sabe, invertendo-se indevidamente a regra da publicidade, o que é vedado, na forma do art. 5º, LX, da CF/88.
Intime-se.
Muriaé, data no rodapé.